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	<title>Consultoria e contencioso tributário - Direito Capital</title>
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		<title>Alteração na cessão de direitos creditórios e na prescrição são objeto de nova Lei Complementar  </title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jul 2024 19:23:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 02/07/2024 foi publicada a Lei Complementar nº 208, no bojo da qual sancionaram-se três alterações legislativas que impactaram novamente o campo tributário nacional.&#160; A primeira trata da inclusão do artigo 39-A na Lei nº 4.320/1964, especialmente as regras de cessão onerosa de direitos creditórios tributários e não tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa, por parte da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, às pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimentos regulados pela Comissão de Valores Mobiliários &#8211; CVM. Em adição, a segunda modificação está na interrupção do prazo prescricional descrito no artigo 174, do Código Tributário Nacional, na hipótese de protesto judicial ou extrajudicial por parte da Fazenda. Por fim, a administração tributária passa a deter a prerrogativa de solicitar e requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos de crédito tributário aos entes privados ou públicos, franqueando-se, assim, um maior compartilhamento entre as bases de dados.Autor: André Morrone Proença</p>
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<p></p>



<p>Em 02/07/2024 foi publicada a Lei Complementar nº 208, no bojo da qual sancionaram-se três alterações legislativas que impactaram novamente o campo tributário nacional.&nbsp;</p>



<p>A primeira trata da inclusão do artigo 39-A na Lei nº 4.320/1964, especialmente as regras de cessão onerosa de direitos creditórios tributários e não tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa, por parte da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, às pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimentos regulados pela Comissão de Valores Mobiliários &#8211; CVM.</p>



<p>Em adição, a segunda modificação está na interrupção do prazo prescricional descrito no artigo 174, do Código Tributário Nacional, na hipótese de protesto judicial ou extrajudicial por parte da Fazenda.</p>



<p>Por fim, a administração tributária passa a deter a prerrogativa de solicitar e requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos de crédito tributário aos entes privados ou públicos, franqueando-se, assim, um maior compartilhamento entre as bases de dados.<br>Autor: André Morrone Proença</p>
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		<title>Em julgamento virtual, STF determina o retorno de contribuintes excluídos do REFIS até o julgamento definitivo da ADI 7370.</title>
		<link>https://direitocapital.com.br/em-julgamento-virtual-stf-determina-o-retorno-de-contribuintes-excluidos-do-refis-ate-o-julgamento-definitivo-da-adi-7370/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Jul 2024 13:14:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal, na esteira do entendimento do relator, Ministro Cristiano Zanin, por maioria, referendou a medida cautelar anteriormente deferida e determinou que os contribuintes que foram excluídos do REFIS por pagamento de parcelas abaixo do valor estipulado, retornem ao programa. A linha seguida pela Corte Constitucional repousa na compreensão de que a exclusão dos beneficiários do programa REFIS somente poderia se dar com base na hipótese prevista no artigo 5º, inciso II, da Lei 9.964/2000. Isso significa, portanto, que à administração pública federal é permitido excluir o contribuinte que esteja em estado de inadimplência, quer por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) alternados. Logo, se o pagamento de valores, ainda que abaixo do estipulado pelo ente federal, não figura como hipótese prevista em lei e apta a amparar a retirada do beneficiado do REFIS, então não há cabimento na supressão unilateral do contribuinte. Dessa forma, até a apreciação do mérito da ADI nº 7370, sem data definida para ocorrer, os contribuintes que desde a adesão ao REFIS se mantiveram adimplentes com a sua obrigação e recolheram valores aos cofres públicos, deverão ser reinseridos ao programa.  Autor: Dr. André Morrone Proença.</p>
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<p></p>



<p>O Supremo Tribunal Federal, na esteira do entendimento do relator, Ministro Cristiano Zanin, por maioria, referendou a medida cautelar anteriormente deferida e determinou que os contribuintes que foram excluídos do REFIS por pagamento de parcelas abaixo do valor estipulado, retornem ao programa.</p>



<p>A linha seguida pela Corte Constitucional repousa na compreensão de que a exclusão dos beneficiários do programa REFIS somente poderia se dar com base na hipótese prevista no artigo 5º, inciso II, da Lei 9.964/2000.</p>



<p>Isso significa, portanto, que à administração pública federal é permitido excluir o contribuinte que esteja em estado de inadimplência, quer por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) alternados.</p>



<p>Logo, se o pagamento de valores, ainda que abaixo do estipulado pelo ente federal, não figura como hipótese prevista em lei e apta a amparar a retirada do beneficiado do REFIS, então não há cabimento na supressão unilateral do contribuinte.</p>



<p>Dessa forma, até a apreciação do mérito da ADI nº 7370, sem data definida para ocorrer, os contribuintes que desde a adesão ao REFIS se mantiveram adimplentes com a sua obrigação e recolheram valores aos cofres públicos, deverão ser reinseridos ao programa.  <br>Autor: Dr. André Morrone Proença.</p>
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		<item>
		<title>Empresário: Fique atento à apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de natureza tributária (DIRBI).</title>
		<link>https://direitocapital.com.br/empresario-fique-atento-a-apresentacao-da-declaracao-de-incentivos-renuncias-beneficios-e-imunidades-de-natureza-tributaria-dirbi/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Jun 2024 18:23:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2198/2024, a qual entrará em vigor no dia 1º de julho de 2024, cujo objeto gravita em torno da regulamentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Trata-se de uma declaração virtual que deverá ser apresentada mensalmente ao referido órgão fiscalizador por aquelas empresas que usufruem dos benefícios listados no anexo único da IN, tais como os beneficiários do PERSE, RECAP, REIDI, Soja, Café, Carne, dentre outros. Importante mencionar que a obrigação de transmissão da Dirbi não se estende a todas as empresas. A microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo regime do Simples Nacional que não contribuam com a CPRB, o microempreendedor individual e empresas e demais entidades em início de atividade. &#160;Em adição, a declaração deve ser apresentada até o vigésimo dia do mês seguinte ao período de apuração. Caso ocorra atraso na transmissão dessa informação, estará a empresa sujeita à multa de 0,5% a 3% da receita bruta, limitada a 30% do benefício fiscal usufruído. Em complemento, é preciso que o empresário se atente a um momento de entrega peculiar da normativa do fisco federal. Os meses de janeiro a maio de 2024 deverão ser informados na Dirbi de julho, mais precisamente no vigésimo dia deste mês. Por fim, a obrigação de prestação de informações por parte das pessoas jurídicas que usufruem de determinados benefícios de ordem tributária compulsória e a sua não observância pode gerar sérios danos econômico-financeiros [&#8230;]</p>
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<p></p>



<p>A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2198/2024, a qual entrará em vigor no dia 1º de julho de 2024, cujo objeto gravita em torno da regulamentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).</p>



<p>Trata-se de uma declaração virtual que deverá ser apresentada mensalmente ao referido órgão fiscalizador por aquelas empresas que usufruem dos benefícios listados no anexo único da IN, tais como os beneficiários do PERSE, RECAP, REIDI, Soja, Café, Carne, dentre outros.</p>



<p>Importante mencionar que a obrigação de transmissão da Dirbi não se estende a todas as empresas. A microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo regime do Simples Nacional que não contribuam com a CPRB, o microempreendedor individual e empresas e demais entidades em início de atividade.</p>



<p>&nbsp;Em adição, a declaração deve ser apresentada até o vigésimo dia do mês seguinte ao período de apuração. Caso ocorra atraso na transmissão dessa informação, estará a empresa sujeita à multa de 0,5% a 3% da receita bruta, limitada a 30% do benefício fiscal usufruído.</p>



<p>Em complemento, é preciso que o empresário se atente a um momento de entrega peculiar da normativa do fisco federal. Os meses de janeiro a maio de 2024 deverão ser informados na Dirbi de julho, mais precisamente no vigésimo dia deste mês.</p>



<p>Por fim, a obrigação de prestação de informações por parte das pessoas jurídicas que usufruem de determinados benefícios de ordem tributária compulsória e a sua não observância pode gerar sérios danos econômico-financeiros à operação empresarial.<br>Autor: Dr. André Morrone Proença</p>



<p></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Você sabe como funcionará o split payment previsto na Reforma Tributária?</title>
		<link>https://direitocapital.com.br/voce-sabe-como-funcionara-o-split-payment-previsto-na-reforma-tributaria/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Jun 2024 13:35:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O mecanismo do split payment nada mais é do que a separação automática da parcela referente ao tributo incidente na mercancia de determinado produto ou serviço. A divisão dos valores e a sua destinação será realizada diretamente na operação financeira.&#160; Nesse contexto, o valor que sobrar após o destaque do tributo se destinará ao fornecedor do bem ou do serviço comercializado. Essa ferramenta, embora guarde similaridades com o funcionamento da antiga CPMF, inova o ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque, prevê a ocorrência da extração do tributo automaticamente na finalização da transação financeira do bem ou do serviço, modificação essa que almeja simplificar o recolhimento de valores aos cofres públicos. É diametralmente o oposto do que se tem atualmente. O adquirente de um produto, por exemplo, paga o preço do bem somado ao do tributo devido. Porém, cria-se o ônus ao fornecedor desse bem ou serviço de recolher corretamente aos cofres públicos a quantia equivalente ao tributo.&#160; Portanto, denota-se que a ferramenta alterará sensivelmente a dinâmica do recolhimento tributário, o que acarretará no aumento da demanda por informações e atualizações sobre essa sistemática.     Autor: André Morrone Proença</p>
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<p></p>



<p>O mecanismo do <em>split payment</em> nada mais é do que a separação automática da parcela referente ao tributo incidente na mercancia de determinado produto ou serviço. A divisão dos valores e a sua destinação será realizada diretamente na operação financeira.&nbsp;</p>



<p>Nesse contexto, o valor que sobrar após o destaque do tributo se destinará ao fornecedor do bem ou do serviço comercializado.</p>



<p>Essa ferramenta, embora guarde similaridades com o funcionamento da antiga CPMF, inova o ordenamento jurídico brasileiro.</p>



<p>Isso porque, prevê a ocorrência da extração do tributo automaticamente na finalização da transação financeira do bem ou do serviço, modificação essa que almeja simplificar o recolhimento de valores aos cofres públicos.</p>



<p>É diametralmente o oposto do que se tem atualmente. O adquirente de um produto, por exemplo, paga o preço do bem somado ao do tributo devido. Porém, cria-se o ônus ao fornecedor desse bem ou serviço de recolher corretamente aos cofres públicos a quantia equivalente ao tributo.&nbsp;</p>



<p>Portanto, denota-se que a ferramenta alterará sensivelmente a dinâmica do recolhimento tributário, o que acarretará no aumento da demanda por informações e atualizações sobre essa sistemática.     <br>Autor: André Morrone Proença</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Julgamento no STF pode mudar benefícios fiscais concedidos aos defensivos agrícolas</title>
		<link>https://direitocapital.com.br/julgamento-no-stf-pode-mudar-beneficios-fiscais-concedidos-aos-defensivos-agricolas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Jun 2024 14:14:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará na data de hoje, 13 de junho de 2024, o julgamento que definirá a constitucionalidade ou não da isenção fiscal concedida aos defensivos agrícolas. A celeuma se arrasta a algum tempo no STF. A ação declaratória de inconstitucionalidade é o primeiro item da pauta de julgamento da sessão que ocorrerá na tarde desta quinta-feira. Contudo, antes de adentrar nos quatro vértices da questão, é importante esclarecer que o posicionamento de cada Ministro pode ser alterado quando da realização da sessão pública de julgamento. Isso porque, em momento anterior, o Ministro André Mendonça pediu destaque no processo, o que culminou com a ida da questão ao plenário físico da Corte Suprema. Esse movimento, ainda, permite aos Ministros que votaram a possibilidade de alteração em seus posicionamentos. No entanto, caso tudo se mantenha igual, o desfecho sobre o assunto pode ser dividido em quatro vertentes. A primeira, detentora de quatro votos até o momento, é a corrente voltada à manutenção da isenção fiscal aos defensivos agrícolas, eis que constitucionais. Por outro lado, a segunda vertente, possuidora de apenas dois votos, entende que a isenção é inconstitucional. Uma terceira via defende que o benefício deve ser reavaliado pelo Executivo federal e dos estados no prazo de 90 (noventa) dias. Finalmente, um quarto fator é relevante de se apontar. Embora não venha de nenhum voto anterior dos Ministros da Corte Constitucional, pode sim afetar o andamento do julgamento do caso.&#160; Trata-se, pois, do pedido de realização de audiência [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p></p>



<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará na data de hoje, 13 de junho de 2024, o julgamento que definirá a constitucionalidade ou não da isenção fiscal concedida aos defensivos agrícolas.</p>



<p>A celeuma se arrasta a algum tempo no STF. A ação declaratória de inconstitucionalidade é o primeiro item da pauta de julgamento da sessão que ocorrerá na tarde desta quinta-feira.</p>



<p>Contudo, antes de adentrar nos quatro vértices da questão, é importante esclarecer que o posicionamento de cada Ministro pode ser alterado quando da realização da sessão pública de julgamento.</p>



<p>Isso porque, em momento anterior, o Ministro André Mendonça pediu destaque no processo, o que culminou com a ida da questão ao plenário físico da Corte Suprema. Esse movimento, ainda, permite aos Ministros que votaram a possibilidade de alteração em seus posicionamentos.</p>



<p>No entanto, caso tudo se mantenha igual, o desfecho sobre o assunto pode ser dividido em quatro vertentes.</p>



<p>A primeira, detentora de quatro votos até o momento, é a corrente voltada à manutenção da isenção fiscal aos defensivos agrícolas, eis que constitucionais.</p>



<p>Por outro lado, a segunda vertente, possuidora de apenas dois votos, entende que a isenção é inconstitucional.</p>



<p>Uma terceira via defende que o benefício deve ser reavaliado pelo Executivo federal e dos estados no prazo de 90 (noventa) dias.</p>



<p>Finalmente, um quarto fator é relevante de se apontar. Embora não venha de nenhum voto anterior dos Ministros da Corte Constitucional, pode sim afetar o andamento do julgamento do caso.&nbsp;</p>



<p>Trata-se, pois, do pedido de realização de audiência pública formulado pelo autor da ação. A apreciação desta manifestação se dará logo no início da sessão de julgamento e pode vir a adiar uma vez mais o desfecho da questão.</p>



<p>Dessa feita, a atenção do campo agrícola brasileiro estará voltada ao Supremo Tribunal Federal uma vez mais.<br>Autor: Dr. André Morrone Proença</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Atenção proprietário de imóvel rural: Mudanças na fiscalização do ITR</title>
		<link>https://direitocapital.com.br/atencao-proprietario-de-imovel-rural-mudancas-na-fiscalizacao-do-itr/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 Jun 2024 19:12:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicada em 04 de junho de 2024, a Medida Provisória de nº 1.227/2024 trouxe diversas modificações que repercutiram mais uma vez no mundo tributário. Dentre as novidades está a alteração na Lei nº 11.250/2005, especificamente a mudança na redação do artigo 1º e seu parágrafo 4º, em que agora se permite à União delegar ao Distrito Federal e aos municípios todo o processo administrativo tributário que envolva o ITR. Na prática, isso significa que o Distrito Federal e os municípios poderão assumir a instrução e o julgamento dos processos administrativos que envolvam o imposto rural. Até a entrada em vigor da nova regulamentação, a União só podia delegar a fiscalização e o lançamento do ITR. É preciso, portanto, que o contribuinte rural se mantenha alerta quanto aos ventos oscilantes da legislação tributária e aos reflexos disso em seu dia a dia.  Autor: André Morrone Proença</p>
<p>The post <a href="https://direitocapital.com.br/atencao-proprietario-de-imovel-rural-mudancas-na-fiscalizacao-do-itr/">Atenção proprietário de imóvel rural: Mudanças na fiscalização do ITR</a> appeared first on <a href="https://direitocapital.com.br">Direito Capital</a>.</p>
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<p></p>



<p>Publicada em 04 de junho de 2024, a Medida Provisória de nº 1.227/2024 trouxe diversas modificações que repercutiram mais uma vez no mundo tributário.</p>



<p>Dentre as novidades está a alteração na Lei nº 11.250/2005, especificamente a mudança na redação do artigo 1º e seu parágrafo 4º, em que agora se permite à União delegar ao Distrito Federal e aos municípios todo o processo administrativo tributário que envolva o ITR.</p>



<p>Na prática, isso significa que o Distrito Federal e os municípios poderão assumir a instrução e o julgamento dos processos administrativos que envolvam o imposto rural. Até a entrada em vigor da nova regulamentação, a União só podia delegar a fiscalização e o lançamento do ITR.</p>



<p>É preciso, portanto, que o contribuinte rural se mantenha alerta quanto aos ventos oscilantes da legislação tributária e aos reflexos disso em seu dia a dia.  <br>Autor: André Morrone Proença</p>
<p>The post <a href="https://direitocapital.com.br/atencao-proprietario-de-imovel-rural-mudancas-na-fiscalizacao-do-itr/">Atenção proprietário de imóvel rural: Mudanças na fiscalização do ITR</a> appeared first on <a href="https://direitocapital.com.br">Direito Capital</a>.</p>
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		<title>Planejamento Sucessório: Definição da RFB através da Solução de Consulta COSIT nº 134/2024</title>
		<link>https://direitocapital.com.br/o-que-muda-no-planejamento-sucessorio-com-a-publicacao-da-solucao-de-consulta-cosit-no-134-2024-da-receita-federal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 May 2024 16:59:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil publicou em 28/05/2024, a Solução de Consulta COSIT nº 134/2024, na qual reiterou o seu entendimento no sentido de que a vantagem prevista no artigo 520, inciso III e parágrafo único do Regulamento do Imposto de Renda de 2018, somente se aplica às sociedades anônimas. Isso importa dizer, portanto, que para as sociedades anônimas que emitem ações com ágio e inserem esse ágio em reserva de capital, não há a tributação pelo imposto de renda pessoa jurídica. Por outro lado, quando a sociedade limitada realiza o mesmo movimento de emissão de quotas com ágio, esse agir está sujeito à tributação pelo mencionado tributo. Nesse contexto, se a empresa limitada pertence ao lucro real, então as quotas com ágio integram a sua base de cálculo. E, se porventura a limitada for regida pelo lucro presumido, a alíquota aplicável é a de 34% (trinta e quatro por cento). Importante frisar que o entendimento da Receita Federal encontra amparo no posicionamento do CARF sobre o assunto, o que possibilita a conclusão de que o entendimento administrativo acerca da temática está pacificado. Finalmente, é vital que o detalhe apontado neste Minuto Tributário seja considerado no momento de construção do planejamento sucessório, evitando, assim, quebras de expectativas futuras com eventual autuação fiscal.Autor: Dr. André Morrone Proença.</p>
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<p>A Receita Federal do Brasil publicou em 28/05/2024, a Solução de Consulta COSIT nº 134/2024, na qual reiterou o seu entendimento no sentido de que a vantagem prevista no artigo 520, inciso III e parágrafo único do Regulamento do Imposto de Renda de 2018, somente se aplica às sociedades anônimas.</p>



<p>Isso importa dizer, portanto, que para as sociedades anônimas que emitem ações com ágio e inserem esse ágio em reserva de capital, não há a tributação pelo imposto de renda pessoa jurídica.</p>



<p>Por outro lado, quando a sociedade limitada realiza o mesmo movimento de emissão de quotas com ágio, esse agir está sujeito à tributação pelo mencionado tributo.</p>



<p>Nesse contexto, se a empresa limitada pertence ao lucro real, então as quotas com ágio integram a sua base de cálculo. E, se porventura a limitada for regida pelo lucro presumido, a alíquota aplicável é a de 34% (trinta e quatro por cento).</p>



<p>Importante frisar que o entendimento da Receita Federal encontra amparo no posicionamento do CARF sobre o assunto, o que possibilita a conclusão de que o entendimento administrativo acerca da temática está pacificado.</p>



<p>Finalmente, é vital que o detalhe apontado neste Minuto Tributário seja considerado no momento de construção do planejamento sucessório, evitando, assim, quebras de expectativas futuras com eventual autuação fiscal.<br>Autor: Dr. André Morrone Proença.</p>
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		<title>Laudo de Desossa: Uma oportunidade tributária interessante</title>
		<link>https://direitocapital.com.br/laudo-de-desossa-uma-oportunidade-tributaria-interessante/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Apr 2024 13:02:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O laudo de desossa pode ser um mecanismo eficaz para comprovar os gastos dos supermercados, frigoríficos e açougues com partes da carcaça do boi que não são convertidas em dinheiro. Antes de compreender sobre o laudo em si, é relevante destacar que essa ferramenta se aplica ao segmento acima destacado que opta pelo regime tributário do lucro real, pouco importando o modo de sua apuração, bem como que as empresas adquiram a carcaça do boi e vendam cortes comerciais. Inclusive, importante frisar que o aludido laudo, justamente por sua robustez técnica, fornece o amparo adequado para que o contribuinte possa se apropriar dos valores apurados no documento para dedução do IRPJ e da CSLL pelo valor nominal. Ou seja, sem nenhuma espécie de correção monetária, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda. Por outro lado, introduzido o campo de aplicação do instrumento, sublinha-se que a importância do laudo se concretiza na realização da desossa e corte da carcaça do boi ou do novilho adquirida pela pessoa jurídica.&#160; A operação de segmentação da carcaça resfriada é realizada, via de regra, de forma manual. Isso é, o açougueiro fará a segmentação das partes dianteiras e traseiras,&#160; dividindo o todo em porções menores para comercialização ou eventual produção de derivados.&#160; Ocorre que, o processo de limpeza das partes, a depender do tipo de corte comercial, poderá acarretar em uma perda significativa da matéria prima, notadamente ante ao fato de que cada uma das peças retiradas terá, em maior ou menor grau, outros [&#8230;]</p>
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<p></p>



<p>O laudo de desossa pode ser um mecanismo eficaz para comprovar os gastos dos supermercados, frigoríficos e açougues com partes da carcaça do boi que não são convertidas em dinheiro.</p>



<p>Antes de compreender sobre o laudo em si, é relevante destacar que essa ferramenta se aplica ao segmento acima destacado que opta pelo regime tributário do lucro real, pouco importando o modo de sua apuração, bem como que as empresas adquiram a carcaça do boi e vendam cortes comerciais.</p>



<p>Inclusive, importante frisar que o aludido laudo, justamente por sua robustez técnica, fornece o amparo adequado para que o contribuinte possa se apropriar dos valores apurados no documento para dedução do IRPJ e da CSLL pelo valor nominal. Ou seja, sem nenhuma espécie de correção monetária, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda.</p>



<p>Por outro lado, introduzido o campo de aplicação do instrumento, sublinha-se que a importância do laudo se concretiza na realização da desossa e corte da carcaça do boi ou do novilho adquirida pela pessoa jurídica.&nbsp;</p>



<p>A operação de segmentação da carcaça resfriada é realizada, via de regra, de forma manual. Isso é, o açougueiro fará a segmentação das partes dianteiras e traseiras,&nbsp; dividindo o todo em porções menores para comercialização ou eventual produção de derivados.&nbsp;</p>



<p>Ocorre que, o processo de limpeza das partes, a depender do tipo de corte comercial, poderá acarretar em uma perda significativa da matéria prima, notadamente ante ao fato de que cada uma das peças retiradas terá, em maior ou menor grau, outros componentes que não são revertidos em riqueza.</p>



<p>É o caso dos ossos, nervuras e sebos, embora em algumas ocasiões a ossada venha a ser comercializada. No entanto, quando há a exposição à venda da ossatura, comumente o preço estipulado é muito inferior ao custo desse derivado, insuficiente, portanto, para cobrir o valor anteriormente investido na matéria prima completa.&nbsp;</p>



<p>Dessa forma, em que pese não exista obrigação legal para a confecção do documento, o laudo de desossa nada mais é do que o meio idôneo de comprovação para a redução do total de IRPJ e de CSLL que a empresa deverá recolher aos cofres públicos e que pode ser perfeitamente utilizado pelo contribuinte interessado.<br>Autor: Dr. André Morrone Proença</p>
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		<item>
		<title>Novo capítulo na discussão de créditos presumidos de ICMS, PIS e COFINS</title>
		<link>https://direitocapital.com.br/novo-capitulo-na-discussao-de-creditos-presumidos-de-icms-pis-e-cofins/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Apr 2024 18:52:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A tributação federal dos créditos presumidos de ICMS recebeu mais uma página em seu longo capítulo de debate judicial, um contexto favorável ao contribuinte, desta vez. Trata-se da liminar concedida nos autos nº 5003807-14.2024.4.03.6100 em favor do contribuinte que suspendeu a exigibilidade da inclusão dos créditos presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ainda, em mesma decisão, a magistrada da 9ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo afastou a aplicação da Lei nº 14.789/2023, diploma legal este que, dentre outras modificações, reavivou uma discussão no âmbito do Poder Judiciário que parecia superada. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, quando do julgamento do Tema nº 1.182 e do EREsp nº 1.517.492/PR, que os créditos presumidos de ICMS não poderiam integrar as respectivas bases de cálculo das contribuições à seguridade social, tampouco do IRPJ ou da CSLL.&#160; No entanto, com a entrada em vigor da lei anteriormente citada, houve a determinação da inserção dos benefícios fiscais presumidos nas bases de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, em nítida contrariedade à orientação jurisprudencial sobre o assunto. A decisão concedida em caráter liminar no bojo dos autos nº 5003807-14.2024.4.03.6100 reforça a argumentação no sentido de que o crédito presumido de ICMS tem natureza de incentivo fiscal concedido por estados e pelo Distrito Federal, razão pela qual não pode ser tido como lucro a integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. De outro giro, no que concerne ao setor do agronegócio, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p></p>



<p>A tributação federal dos créditos presumidos de ICMS recebeu mais uma página em seu longo capítulo de debate judicial, um contexto favorável ao contribuinte, desta vez.</p>



<p>Trata-se da liminar concedida nos autos nº 5003807-14.2024.4.03.6100 em favor do contribuinte que suspendeu a exigibilidade da inclusão dos créditos presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.</p>



<p>Ainda, em mesma decisão, a magistrada da 9ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo afastou a aplicação da Lei nº 14.789/2023, diploma legal este que, dentre outras modificações, reavivou uma discussão no âmbito do Poder Judiciário que parecia superada.</p>



<p>Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, quando do julgamento do Tema nº 1.182 e do EREsp nº 1.517.492/PR, que os créditos presumidos de ICMS não poderiam integrar as respectivas bases de cálculo das contribuições à seguridade social, tampouco do IRPJ ou da CSLL.&nbsp;</p>



<p>No entanto, com a entrada em vigor da lei anteriormente citada, houve a determinação da inserção dos benefícios fiscais presumidos nas bases de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, em nítida contrariedade à orientação jurisprudencial sobre o assunto.</p>



<p>A decisão concedida em caráter liminar no bojo dos autos nº 5003807-14.2024.4.03.6100 reforça a argumentação no sentido de que o crédito presumido de ICMS tem natureza de incentivo fiscal concedido por estados e pelo Distrito Federal, razão pela qual não pode ser tido como lucro a integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.</p>



<p>De outro giro, no que concerne ao setor do agronegócio, esta decisão também assume relevância à cadeia agroindustrial, na medida em que reafirma a segurança na manutenção do afastamento da inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes aos créditos presumidos de ICMS.<br>Autor: Dr. André Morrone Proença</p>
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		<title>ITBI, Imunidade Tributária e Imóveis: Uma Oportunidade para sua Empresa</title>
		<link>https://direitocapital.com.br/itbi-imunidade-tributaria-e-imoveis-uma-oportunidade-para-sua-empresa/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Apr 2024 20:49:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O empreendedor que almeja constituir uma empresa para atuar em determinado segmento da economia deverá analisar, dentre outros fatores, a forma pela qual constituirá o capital social da sua pessoa jurídica. A respeito da integralização do capital social, oportuno mencionar que a lei permite a ampla escolha quanto aos meios pelos quais o patrimônio inicial da empresa poderá ser formado. Nesse cenário, é possível a integralização em dinheiro, bens móveis ou imóveis, por exemplo. A única vedação existente é aquela prevista no artigo 1.055 do Código Civil, dispositivo este que impede a integralização do capital social da empresa que decorra de prestação de serviços. No caso específico da integralização por bens imóveis, é comum a exigência do recolhimento do ITBI aos cofres municipais. Todavia, o movimento da municipalidade pode não estar de acordo com os ditames da Constituição Federal e tampouco com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Isso porque, o artigo 156, §2º, inciso I, da Carta Magna, expressamente diz que não incide ITBI sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou que a interpretação acerca da imunidade do ITBI referente à integralização do capital social é [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p></p>



<p>O empreendedor que almeja constituir uma empresa para atuar em determinado segmento da economia deverá analisar, dentre outros fatores, a forma pela qual constituirá o capital social da sua pessoa jurídica.</p>



<p>A respeito da integralização do capital social, oportuno mencionar que a lei permite a ampla escolha quanto aos meios pelos quais o patrimônio inicial da empresa poderá ser formado.</p>



<p>Nesse cenário, é possível a integralização em dinheiro, bens móveis ou imóveis, por exemplo. A única vedação existente é aquela prevista no artigo 1.055 do Código Civil, dispositivo este que impede a integralização do capital social da empresa que decorra de prestação de serviços.</p>



<p>No caso específico da integralização por bens imóveis, é comum a exigência do recolhimento do ITBI aos cofres municipais.</p>



<p>Todavia, o movimento da municipalidade pode não estar de acordo com os ditames da Constituição Federal e tampouco com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.</p>



<p>Isso porque, o artigo 156, §2º, inciso I, da Carta Magna, expressamente diz que não incide ITBI sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.</p>



<p>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou que a interpretação acerca da imunidade do ITBI referente à integralização do capital social é incondicionada e a condição relativa ao não exercício de atividade preponderante alcança somente a transmissão de bens e direitos frutos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.</p>



<p>Dessa forma, se a integralização do capital social de uma empresa se deu nos moldes descritos anteriormente, então há oportunidade de recuperação do ITBI recolhido.<br>Autor: Dr. André Morrone Proença.</p>
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