A Receita Federal do Brasil publicou em 28/05/2024, a Solução de Consulta COSIT nº 134/2024, na qual reiterou o seu entendimento no sentido de que a vantagem prevista no artigo 520, inciso III e parágrafo único do Regulamento do Imposto de Renda de 2018, somente se aplica às sociedades anônimas.
Isso importa dizer, portanto, que para as sociedades anônimas que emitem ações com ágio e inserem esse ágio em reserva de capital, não há a tributação pelo imposto de renda pessoa jurídica.
Por outro lado, quando a sociedade limitada realiza o mesmo movimento de emissão de quotas com ágio, esse agir está sujeito à tributação pelo mencionado tributo.
Nesse contexto, se a empresa limitada pertence ao lucro real, então as quotas com ágio integram a sua base de cálculo. E, se porventura a limitada for regida pelo lucro presumido, a alíquota aplicável é a de 34% (trinta e quatro por cento).
Importante frisar que o entendimento da Receita Federal encontra amparo no posicionamento do CARF sobre o assunto, o que possibilita a conclusão de que o entendimento administrativo acerca da temática está pacificado.
Finalmente, é vital que o detalhe apontado neste Minuto Tributário seja considerado no momento de construção do planejamento sucessório, evitando, assim, quebras de expectativas futuras com eventual autuação fiscal.
Autor: Dr. André Morrone Proença.