O laudo de desossa pode ser um mecanismo eficaz para comprovar os gastos dos supermercados, frigoríficos e açougues com partes da carcaça do boi que não são convertidas em dinheiro.
Antes de compreender sobre o laudo em si, é relevante destacar que essa ferramenta se aplica ao segmento acima destacado que opta pelo regime tributário do lucro real, pouco importando o modo de sua apuração, bem como que as empresas adquiram a carcaça do boi e vendam cortes comerciais.
Inclusive, importante frisar que o aludido laudo, justamente por sua robustez técnica, fornece o amparo adequado para que o contribuinte possa se apropriar dos valores apurados no documento para dedução do IRPJ e da CSLL pelo valor nominal. Ou seja, sem nenhuma espécie de correção monetária, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda.
Por outro lado, introduzido o campo de aplicação do instrumento, sublinha-se que a importância do laudo se concretiza na realização da desossa e corte da carcaça do boi ou do novilho adquirida pela pessoa jurídica.
A operação de segmentação da carcaça resfriada é realizada, via de regra, de forma manual. Isso é, o açougueiro fará a segmentação das partes dianteiras e traseiras, dividindo o todo em porções menores para comercialização ou eventual produção de derivados.
Ocorre que, o processo de limpeza das partes, a depender do tipo de corte comercial, poderá acarretar em uma perda significativa da matéria prima, notadamente ante ao fato de que cada uma das peças retiradas terá, em maior ou menor grau, outros componentes que não são revertidos em riqueza.
É o caso dos ossos, nervuras e sebos, embora em algumas ocasiões a ossada venha a ser comercializada. No entanto, quando há a exposição à venda da ossatura, comumente o preço estipulado é muito inferior ao custo desse derivado, insuficiente, portanto, para cobrir o valor anteriormente investido na matéria prima completa.
Dessa forma, em que pese não exista obrigação legal para a confecção do documento, o laudo de desossa nada mais é do que o meio idôneo de comprovação para a redução do total de IRPJ e de CSLL que a empresa deverá recolher aos cofres públicos e que pode ser perfeitamente utilizado pelo contribuinte interessado.
Autor: Dr. André Morrone Proença