A tributação federal dos créditos presumidos de ICMS recebeu mais uma página em seu longo capítulo de debate judicial, um contexto favorável ao contribuinte, desta vez.
Trata-se da liminar concedida nos autos nº 5003807-14.2024.4.03.6100 em favor do contribuinte que suspendeu a exigibilidade da inclusão dos créditos presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ainda, em mesma decisão, a magistrada da 9ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo afastou a aplicação da Lei nº 14.789/2023, diploma legal este que, dentre outras modificações, reavivou uma discussão no âmbito do Poder Judiciário que parecia superada.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, quando do julgamento do Tema nº 1.182 e do EREsp nº 1.517.492/PR, que os créditos presumidos de ICMS não poderiam integrar as respectivas bases de cálculo das contribuições à seguridade social, tampouco do IRPJ ou da CSLL.
No entanto, com a entrada em vigor da lei anteriormente citada, houve a determinação da inserção dos benefícios fiscais presumidos nas bases de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, em nítida contrariedade à orientação jurisprudencial sobre o assunto.
A decisão concedida em caráter liminar no bojo dos autos nº 5003807-14.2024.4.03.6100 reforça a argumentação no sentido de que o crédito presumido de ICMS tem natureza de incentivo fiscal concedido por estados e pelo Distrito Federal, razão pela qual não pode ser tido como lucro a integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
De outro giro, no que concerne ao setor do agronegócio, esta decisão também assume relevância à cadeia agroindustrial, na medida em que reafirma a segurança na manutenção do afastamento da inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes aos créditos presumidos de ICMS.
Autor: Dr. André Morrone Proença