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	<title>Artigos jurídicos - Direito Capital</title>
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		<title>Reforma Tributária e as Holdings: O Que Muda para Empresários e Investidores</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Feb 2025 14:10:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Estruturação de holding]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O planejamento sucessório por meio de estratégias societárias é essencial para quem deseja preservar seu legado e garantir estabilidade financeira aos herdeiros. Com a reforma tributária instituída pela Lei Complementar 214/2025, o impacto sobre a organização patrimonial tornou-se ainda mais relevante. A mudança na arrecadação afeta diretamente o imposto sobre doações (ITCMD), que poderá ter alíquotas progressivas a variar de 2% a 8%. No Paraná, por exemplo, a alíquota atual de 4% pode ser reajustada em breve. Além disso, há rumores de que o teto de 8% pode passar para 16%, o que torna urgente a antecipação do gerenciamento sucessório. Outro ponto de atenção é a tributação sobre a locação de imóveis. Antes não incidente ao ISS, a atividade será submetida ao IBS, impactando holdings patrimoniais e empresas administradoras de bens próprios em geral. Para minimizar essa nova carga tributária, foi criado um regime transitório opcional com alíquota reduzida de 3,65% para contratos firmados até 16 de janeiro de 2025, uma alternativa estratégica para quem deseja previsibilidade nos custos fiscais. O regime transitório pode ser vantajoso para empresas no lucro presumido, que já recolhem PIS e COFINS sobre a receita de locação, e também para pessoas físicas, que passam a ser contribuintes do IBS e CBS. Para garantir esse benefício, os contratos devem ter sido formalizados com assinatura eletrônica ou reconhecimento de firma e registrados em cartório ou disponibilizados à Receita Federal até 31 de dezembro de 2025. É certo que a reforma traz consigo impactos relevantes no fluxo de [&#8230;]</p>
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<p>O planejamento sucessório por meio de estratégias societárias é essencial para quem deseja preservar seu legado e garantir estabilidade financeira aos herdeiros. Com a reforma tributária instituída pela Lei Complementar 214/2025, o impacto sobre a organização patrimonial tornou-se ainda mais relevante.</p>



<p>A mudança na arrecadação afeta diretamente o imposto sobre doações (ITCMD), que poderá ter alíquotas progressivas a variar de 2% a 8%. No Paraná, por exemplo, a alíquota atual de 4% pode ser reajustada em breve. Além disso, há rumores de que o teto de 8% pode passar para 16%, o que torna urgente a antecipação do gerenciamento sucessório.</p>



<p>Outro ponto de atenção é a tributação sobre a locação de imóveis. Antes não incidente ao ISS, a atividade será submetida ao IBS, impactando holdings patrimoniais e empresas administradoras de bens próprios em geral. Para minimizar essa nova carga tributária, foi criado um regime transitório opcional com alíquota reduzida de 3,65% para contratos firmados até 16 de janeiro de 2025, uma alternativa estratégica para quem deseja previsibilidade nos custos fiscais.</p>



<p>O regime transitório pode ser vantajoso para empresas no lucro presumido, que já recolhem PIS e COFINS sobre a receita de locação, e também para pessoas físicas, que passam a ser contribuintes do IBS e CBS. Para garantir esse benefício, os contratos devem ter sido formalizados com assinatura eletrônica ou reconhecimento de firma e registrados em cartório ou disponibilizados à Receita Federal até 31 de dezembro de 2025.</p>



<p>É certo que a reforma traz consigo impactos relevantes no fluxo de caixa das empresas de todas as atividades empresariais, com isso, a revisão de estruturas societárias torna-se essencial para evitar surpresas fiscais e manter a eficiência na administração patrimonial.</p>



<p>Outro aspecto relevante é a necessidade de estratégias avançadas de governança para garantir a continuidade dos negócios familiares. Instrumentos como Acordos de Sócios, Comitês Familiares e Conselhos de Administração podem ser fundamentais para garantir que o processo sucessório ocorra de maneira organizada e eficiente, minimizando riscos. Diante das mudanças iminentes, revisar a estrutura patrimonial, antecipar decisões estratégicas e adaptar contratos pode ser a melhor forma de evitar impactos indesejados. </p>



<p>A assessoria de um advogado especializado em conjunto com um contador gerencial é indispensável para garantir conformidade com a nova legislação e proteger o patrimônio de forma eficiente e segura. </p>



<p><strong>Autora:</strong><br><strong>Louzianny Moreira</strong>, advogada tributarista, contadora, sócia da Lima &amp; Pegolo Advogados Associados (LPADV) e responsável pela Carteira Tributária do escritório.</p>



<p></p>
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		<title>Justiça determina que Prefeitura de Rio Brilhante (MS) restitua construtora em R$ 93 mil referentes a cobrança indevida de ISSQN</title>
		<link>https://direitocapital.com.br/justica-determina-que-prefeitura-de-rio-brilhante-ms-restitua-construtoraem-93-mil-reais-referentes-a-cobranca-indevida-de-issqn/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Aug 2024 11:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Vara Cível de Rio Brilhante (MS) determinou, em 3 de julho de 2024, que aPrefeitura local restitua a uma construtora pouco mais de R$ 93 mil, retidosilegalmente a caráter de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)em notas fiscais referentes a execução de obras de saneamento ambiental. Henrique Lima, sócio da Lima &#38; Pegolo Advogados Associados esclareceu que osdescontos realizados nos serviços prestados por sua cliente, C.C.I.L., empresa doramo da construção civil, não deveriam ter sido realizados por não teremamparo na legislação referente o ISSQN. Detalhou ainda que os contratos foramfirmados com agência de nível estadual. Em sua defesa, o Executivo de Rio Brilhante (MS) alegou que a cobrança doimposto é regular, pois está de acordo com o disposto no art. 156, IV, daConstituição Federal. Contudo, o advogado pontuou que o artigo mencionado traz uma lista deserviços de caráter taxativo, não abrangendo as atividades de saneamentoambiental, uma vez que sofreram o veto presidencial, as quais não constituemhipótese de tributação expressamente prevista nesta lista. Prosseguiu para um município instituir impostos desta forma é precisoespecificar os mesmos em lei ordinária municipal, criando o imposto, que sesubordina aos serviços definidos em lei complementar, sob pena de ilegalidade.Todavia, não é o caso. Deste modo, Henrique Lima encerra que a não háfundamento para a imposição tributária realizada. Por isso, a decisão favorável aempresa sua cliente.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Vara Cível de Rio Brilhante (MS) determinou, em 3 de julho de 2024, que a<br>Prefeitura local restitua a uma construtora pouco mais de R$ 93 mil, retidos<br>ilegalmente a caráter de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)<br>em notas fiscais referentes a execução de obras de saneamento ambiental.</p>



<p><br>Henrique Lima, sócio da Lima &amp; Pegolo Advogados Associados esclareceu que os<br>descontos realizados nos serviços prestados por sua cliente, C.C.I.L., empresa do<br>ramo da construção civil, não deveriam ter sido realizados por não terem<br>amparo na legislação referente o ISSQN. Detalhou ainda que os contratos foram<br>firmados com agência de nível estadual.</p>



<p><br>Em sua defesa, o Executivo de Rio Brilhante (MS) alegou que a cobrança do<br>imposto é regular, pois está de acordo com o disposto no art. 156, IV, da<br>Constituição Federal.</p>



<p><br>Contudo, o advogado pontuou que o artigo mencionado traz uma lista de<br>serviços de caráter taxativo, não abrangendo as atividades de saneamento<br>ambiental, uma vez que sofreram o veto presidencial, as quais não constituem<br>hipótese de tributação expressamente prevista nesta lista.</p>



<p><br>Prosseguiu para um município instituir impostos desta forma é preciso<br>especificar os mesmos em lei ordinária municipal, criando o imposto, que se<br>subordina aos serviços definidos em lei complementar, sob pena de ilegalidade.<br>Todavia, não é o caso. Deste modo, Henrique Lima encerra que a não há<br>fundamento para a imposição tributária realizada. Por isso, a decisão favorável a<br>empresa sua cliente.</p>
<p>The post <a href="https://direitocapital.com.br/justica-determina-que-prefeitura-de-rio-brilhante-ms-restitua-construtoraem-93-mil-reais-referentes-a-cobranca-indevida-de-issqn/">Justiça determina que Prefeitura de Rio Brilhante (MS) restitua construtora em R$ 93 mil referentes a cobrança indevida de ISSQN</a> appeared first on <a href="https://direitocapital.com.br">Direito Capital</a>.</p>
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		<title>Alteração na cessão de direitos creditórios e na prescrição são objeto de nova Lei Complementar  </title>
		<link>https://direitocapital.com.br/alteracao-na-cessao-de-direitos-creditorios-e-na-prescricao-sao-objeto-de-nova-lei-complementar/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jul 2024 19:23:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 02/07/2024 foi publicada a Lei Complementar nº 208, no bojo da qual sancionaram-se três alterações legislativas que impactaram novamente o campo tributário nacional.&#160; A primeira trata da inclusão do artigo 39-A na Lei nº 4.320/1964, especialmente as regras de cessão onerosa de direitos creditórios tributários e não tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa, por parte da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, às pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimentos regulados pela Comissão de Valores Mobiliários &#8211; CVM. Em adição, a segunda modificação está na interrupção do prazo prescricional descrito no artigo 174, do Código Tributário Nacional, na hipótese de protesto judicial ou extrajudicial por parte da Fazenda. Por fim, a administração tributária passa a deter a prerrogativa de solicitar e requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos de crédito tributário aos entes privados ou públicos, franqueando-se, assim, um maior compartilhamento entre as bases de dados.Autor: André Morrone Proença</p>
<p>The post <a href="https://direitocapital.com.br/alteracao-na-cessao-de-direitos-creditorios-e-na-prescricao-sao-objeto-de-nova-lei-complementar/">Alteração na cessão de direitos creditórios e na prescrição são objeto de nova Lei Complementar  </a> appeared first on <a href="https://direitocapital.com.br">Direito Capital</a>.</p>
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<p></p>



<p>Em 02/07/2024 foi publicada a Lei Complementar nº 208, no bojo da qual sancionaram-se três alterações legislativas que impactaram novamente o campo tributário nacional.&nbsp;</p>



<p>A primeira trata da inclusão do artigo 39-A na Lei nº 4.320/1964, especialmente as regras de cessão onerosa de direitos creditórios tributários e não tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa, por parte da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, às pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimentos regulados pela Comissão de Valores Mobiliários &#8211; CVM.</p>



<p>Em adição, a segunda modificação está na interrupção do prazo prescricional descrito no artigo 174, do Código Tributário Nacional, na hipótese de protesto judicial ou extrajudicial por parte da Fazenda.</p>



<p>Por fim, a administração tributária passa a deter a prerrogativa de solicitar e requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos de crédito tributário aos entes privados ou públicos, franqueando-se, assim, um maior compartilhamento entre as bases de dados.<br>Autor: André Morrone Proença</p>
<p>The post <a href="https://direitocapital.com.br/alteracao-na-cessao-de-direitos-creditorios-e-na-prescricao-sao-objeto-de-nova-lei-complementar/">Alteração na cessão de direitos creditórios e na prescrição são objeto de nova Lei Complementar  </a> appeared first on <a href="https://direitocapital.com.br">Direito Capital</a>.</p>
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		<item>
		<title>Em julgamento virtual, STF determina o retorno de contribuintes excluídos do REFIS até o julgamento definitivo da ADI 7370.</title>
		<link>https://direitocapital.com.br/em-julgamento-virtual-stf-determina-o-retorno-de-contribuintes-excluidos-do-refis-ate-o-julgamento-definitivo-da-adi-7370/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Jul 2024 13:14:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal, na esteira do entendimento do relator, Ministro Cristiano Zanin, por maioria, referendou a medida cautelar anteriormente deferida e determinou que os contribuintes que foram excluídos do REFIS por pagamento de parcelas abaixo do valor estipulado, retornem ao programa. A linha seguida pela Corte Constitucional repousa na compreensão de que a exclusão dos beneficiários do programa REFIS somente poderia se dar com base na hipótese prevista no artigo 5º, inciso II, da Lei 9.964/2000. Isso significa, portanto, que à administração pública federal é permitido excluir o contribuinte que esteja em estado de inadimplência, quer por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) alternados. Logo, se o pagamento de valores, ainda que abaixo do estipulado pelo ente federal, não figura como hipótese prevista em lei e apta a amparar a retirada do beneficiado do REFIS, então não há cabimento na supressão unilateral do contribuinte. Dessa forma, até a apreciação do mérito da ADI nº 7370, sem data definida para ocorrer, os contribuintes que desde a adesão ao REFIS se mantiveram adimplentes com a sua obrigação e recolheram valores aos cofres públicos, deverão ser reinseridos ao programa.  Autor: Dr. André Morrone Proença.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p></p>



<p>O Supremo Tribunal Federal, na esteira do entendimento do relator, Ministro Cristiano Zanin, por maioria, referendou a medida cautelar anteriormente deferida e determinou que os contribuintes que foram excluídos do REFIS por pagamento de parcelas abaixo do valor estipulado, retornem ao programa.</p>



<p>A linha seguida pela Corte Constitucional repousa na compreensão de que a exclusão dos beneficiários do programa REFIS somente poderia se dar com base na hipótese prevista no artigo 5º, inciso II, da Lei 9.964/2000.</p>



<p>Isso significa, portanto, que à administração pública federal é permitido excluir o contribuinte que esteja em estado de inadimplência, quer por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) alternados.</p>



<p>Logo, se o pagamento de valores, ainda que abaixo do estipulado pelo ente federal, não figura como hipótese prevista em lei e apta a amparar a retirada do beneficiado do REFIS, então não há cabimento na supressão unilateral do contribuinte.</p>



<p>Dessa forma, até a apreciação do mérito da ADI nº 7370, sem data definida para ocorrer, os contribuintes que desde a adesão ao REFIS se mantiveram adimplentes com a sua obrigação e recolheram valores aos cofres públicos, deverão ser reinseridos ao programa.  <br>Autor: Dr. André Morrone Proença.</p>
<p>The post <a href="https://direitocapital.com.br/em-julgamento-virtual-stf-determina-o-retorno-de-contribuintes-excluidos-do-refis-ate-o-julgamento-definitivo-da-adi-7370/">Em julgamento virtual, STF determina o retorno de contribuintes excluídos do REFIS até o julgamento definitivo da ADI 7370.</a> appeared first on <a href="https://direitocapital.com.br">Direito Capital</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Empresário: Fique atento à apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de natureza tributária (DIRBI).</title>
		<link>https://direitocapital.com.br/empresario-fique-atento-a-apresentacao-da-declaracao-de-incentivos-renuncias-beneficios-e-imunidades-de-natureza-tributaria-dirbi/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Jun 2024 18:23:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2198/2024, a qual entrará em vigor no dia 1º de julho de 2024, cujo objeto gravita em torno da regulamentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Trata-se de uma declaração virtual que deverá ser apresentada mensalmente ao referido órgão fiscalizador por aquelas empresas que usufruem dos benefícios listados no anexo único da IN, tais como os beneficiários do PERSE, RECAP, REIDI, Soja, Café, Carne, dentre outros. Importante mencionar que a obrigação de transmissão da Dirbi não se estende a todas as empresas. A microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo regime do Simples Nacional que não contribuam com a CPRB, o microempreendedor individual e empresas e demais entidades em início de atividade. &#160;Em adição, a declaração deve ser apresentada até o vigésimo dia do mês seguinte ao período de apuração. Caso ocorra atraso na transmissão dessa informação, estará a empresa sujeita à multa de 0,5% a 3% da receita bruta, limitada a 30% do benefício fiscal usufruído. Em complemento, é preciso que o empresário se atente a um momento de entrega peculiar da normativa do fisco federal. Os meses de janeiro a maio de 2024 deverão ser informados na Dirbi de julho, mais precisamente no vigésimo dia deste mês. Por fim, a obrigação de prestação de informações por parte das pessoas jurídicas que usufruem de determinados benefícios de ordem tributária compulsória e a sua não observância pode gerar sérios danos econômico-financeiros [&#8230;]</p>
<p>The post <a href="https://direitocapital.com.br/empresario-fique-atento-a-apresentacao-da-declaracao-de-incentivos-renuncias-beneficios-e-imunidades-de-natureza-tributaria-dirbi/">Empresário: Fique atento à apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de natureza tributária (DIRBI).</a> appeared first on <a href="https://direitocapital.com.br">Direito Capital</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p></p>



<p>A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2198/2024, a qual entrará em vigor no dia 1º de julho de 2024, cujo objeto gravita em torno da regulamentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).</p>



<p>Trata-se de uma declaração virtual que deverá ser apresentada mensalmente ao referido órgão fiscalizador por aquelas empresas que usufruem dos benefícios listados no anexo único da IN, tais como os beneficiários do PERSE, RECAP, REIDI, Soja, Café, Carne, dentre outros.</p>



<p>Importante mencionar que a obrigação de transmissão da Dirbi não se estende a todas as empresas. A microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo regime do Simples Nacional que não contribuam com a CPRB, o microempreendedor individual e empresas e demais entidades em início de atividade.</p>



<p>&nbsp;Em adição, a declaração deve ser apresentada até o vigésimo dia do mês seguinte ao período de apuração. Caso ocorra atraso na transmissão dessa informação, estará a empresa sujeita à multa de 0,5% a 3% da receita bruta, limitada a 30% do benefício fiscal usufruído.</p>



<p>Em complemento, é preciso que o empresário se atente a um momento de entrega peculiar da normativa do fisco federal. Os meses de janeiro a maio de 2024 deverão ser informados na Dirbi de julho, mais precisamente no vigésimo dia deste mês.</p>



<p>Por fim, a obrigação de prestação de informações por parte das pessoas jurídicas que usufruem de determinados benefícios de ordem tributária compulsória e a sua não observância pode gerar sérios danos econômico-financeiros à operação empresarial.<br>Autor: Dr. André Morrone Proença</p>



<p></p>
<p>The post <a href="https://direitocapital.com.br/empresario-fique-atento-a-apresentacao-da-declaracao-de-incentivos-renuncias-beneficios-e-imunidades-de-natureza-tributaria-dirbi/">Empresário: Fique atento à apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de natureza tributária (DIRBI).</a> appeared first on <a href="https://direitocapital.com.br">Direito Capital</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Você sabe como funcionará o split payment previsto na Reforma Tributária?</title>
		<link>https://direitocapital.com.br/voce-sabe-como-funcionara-o-split-payment-previsto-na-reforma-tributaria/</link>
					<comments>https://direitocapital.com.br/voce-sabe-como-funcionara-o-split-payment-previsto-na-reforma-tributaria/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Jun 2024 13:35:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O mecanismo do split payment nada mais é do que a separação automática da parcela referente ao tributo incidente na mercancia de determinado produto ou serviço. A divisão dos valores e a sua destinação será realizada diretamente na operação financeira.&#160; Nesse contexto, o valor que sobrar após o destaque do tributo se destinará ao fornecedor do bem ou do serviço comercializado. Essa ferramenta, embora guarde similaridades com o funcionamento da antiga CPMF, inova o ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque, prevê a ocorrência da extração do tributo automaticamente na finalização da transação financeira do bem ou do serviço, modificação essa que almeja simplificar o recolhimento de valores aos cofres públicos. É diametralmente o oposto do que se tem atualmente. O adquirente de um produto, por exemplo, paga o preço do bem somado ao do tributo devido. Porém, cria-se o ônus ao fornecedor desse bem ou serviço de recolher corretamente aos cofres públicos a quantia equivalente ao tributo.&#160; Portanto, denota-se que a ferramenta alterará sensivelmente a dinâmica do recolhimento tributário, o que acarretará no aumento da demanda por informações e atualizações sobre essa sistemática.     Autor: André Morrone Proença</p>
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<p></p>



<p>O mecanismo do <em>split payment</em> nada mais é do que a separação automática da parcela referente ao tributo incidente na mercancia de determinado produto ou serviço. A divisão dos valores e a sua destinação será realizada diretamente na operação financeira.&nbsp;</p>



<p>Nesse contexto, o valor que sobrar após o destaque do tributo se destinará ao fornecedor do bem ou do serviço comercializado.</p>



<p>Essa ferramenta, embora guarde similaridades com o funcionamento da antiga CPMF, inova o ordenamento jurídico brasileiro.</p>



<p>Isso porque, prevê a ocorrência da extração do tributo automaticamente na finalização da transação financeira do bem ou do serviço, modificação essa que almeja simplificar o recolhimento de valores aos cofres públicos.</p>



<p>É diametralmente o oposto do que se tem atualmente. O adquirente de um produto, por exemplo, paga o preço do bem somado ao do tributo devido. Porém, cria-se o ônus ao fornecedor desse bem ou serviço de recolher corretamente aos cofres públicos a quantia equivalente ao tributo.&nbsp;</p>



<p>Portanto, denota-se que a ferramenta alterará sensivelmente a dinâmica do recolhimento tributário, o que acarretará no aumento da demanda por informações e atualizações sobre essa sistemática.     <br>Autor: André Morrone Proença</p>
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		<item>
		<title>Julgamento no STF pode mudar benefícios fiscais concedidos aos defensivos agrícolas</title>
		<link>https://direitocapital.com.br/julgamento-no-stf-pode-mudar-beneficios-fiscais-concedidos-aos-defensivos-agricolas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Jun 2024 14:14:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará na data de hoje, 13 de junho de 2024, o julgamento que definirá a constitucionalidade ou não da isenção fiscal concedida aos defensivos agrícolas. A celeuma se arrasta a algum tempo no STF. A ação declaratória de inconstitucionalidade é o primeiro item da pauta de julgamento da sessão que ocorrerá na tarde desta quinta-feira. Contudo, antes de adentrar nos quatro vértices da questão, é importante esclarecer que o posicionamento de cada Ministro pode ser alterado quando da realização da sessão pública de julgamento. Isso porque, em momento anterior, o Ministro André Mendonça pediu destaque no processo, o que culminou com a ida da questão ao plenário físico da Corte Suprema. Esse movimento, ainda, permite aos Ministros que votaram a possibilidade de alteração em seus posicionamentos. No entanto, caso tudo se mantenha igual, o desfecho sobre o assunto pode ser dividido em quatro vertentes. A primeira, detentora de quatro votos até o momento, é a corrente voltada à manutenção da isenção fiscal aos defensivos agrícolas, eis que constitucionais. Por outro lado, a segunda vertente, possuidora de apenas dois votos, entende que a isenção é inconstitucional. Uma terceira via defende que o benefício deve ser reavaliado pelo Executivo federal e dos estados no prazo de 90 (noventa) dias. Finalmente, um quarto fator é relevante de se apontar. Embora não venha de nenhum voto anterior dos Ministros da Corte Constitucional, pode sim afetar o andamento do julgamento do caso.&#160; Trata-se, pois, do pedido de realização de audiência [&#8230;]</p>
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<p></p>



<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará na data de hoje, 13 de junho de 2024, o julgamento que definirá a constitucionalidade ou não da isenção fiscal concedida aos defensivos agrícolas.</p>



<p>A celeuma se arrasta a algum tempo no STF. A ação declaratória de inconstitucionalidade é o primeiro item da pauta de julgamento da sessão que ocorrerá na tarde desta quinta-feira.</p>



<p>Contudo, antes de adentrar nos quatro vértices da questão, é importante esclarecer que o posicionamento de cada Ministro pode ser alterado quando da realização da sessão pública de julgamento.</p>



<p>Isso porque, em momento anterior, o Ministro André Mendonça pediu destaque no processo, o que culminou com a ida da questão ao plenário físico da Corte Suprema. Esse movimento, ainda, permite aos Ministros que votaram a possibilidade de alteração em seus posicionamentos.</p>



<p>No entanto, caso tudo se mantenha igual, o desfecho sobre o assunto pode ser dividido em quatro vertentes.</p>



<p>A primeira, detentora de quatro votos até o momento, é a corrente voltada à manutenção da isenção fiscal aos defensivos agrícolas, eis que constitucionais.</p>



<p>Por outro lado, a segunda vertente, possuidora de apenas dois votos, entende que a isenção é inconstitucional.</p>



<p>Uma terceira via defende que o benefício deve ser reavaliado pelo Executivo federal e dos estados no prazo de 90 (noventa) dias.</p>



<p>Finalmente, um quarto fator é relevante de se apontar. Embora não venha de nenhum voto anterior dos Ministros da Corte Constitucional, pode sim afetar o andamento do julgamento do caso.&nbsp;</p>



<p>Trata-se, pois, do pedido de realização de audiência pública formulado pelo autor da ação. A apreciação desta manifestação se dará logo no início da sessão de julgamento e pode vir a adiar uma vez mais o desfecho da questão.</p>



<p>Dessa feita, a atenção do campo agrícola brasileiro estará voltada ao Supremo Tribunal Federal uma vez mais.<br>Autor: Dr. André Morrone Proença</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Atenção proprietário de imóvel rural: Mudanças na fiscalização do ITR</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 Jun 2024 19:12:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicada em 04 de junho de 2024, a Medida Provisória de nº 1.227/2024 trouxe diversas modificações que repercutiram mais uma vez no mundo tributário. Dentre as novidades está a alteração na Lei nº 11.250/2005, especificamente a mudança na redação do artigo 1º e seu parágrafo 4º, em que agora se permite à União delegar ao Distrito Federal e aos municípios todo o processo administrativo tributário que envolva o ITR. Na prática, isso significa que o Distrito Federal e os municípios poderão assumir a instrução e o julgamento dos processos administrativos que envolvam o imposto rural. Até a entrada em vigor da nova regulamentação, a União só podia delegar a fiscalização e o lançamento do ITR. É preciso, portanto, que o contribuinte rural se mantenha alerta quanto aos ventos oscilantes da legislação tributária e aos reflexos disso em seu dia a dia.  Autor: André Morrone Proença</p>
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<p></p>



<p>Publicada em 04 de junho de 2024, a Medida Provisória de nº 1.227/2024 trouxe diversas modificações que repercutiram mais uma vez no mundo tributário.</p>



<p>Dentre as novidades está a alteração na Lei nº 11.250/2005, especificamente a mudança na redação do artigo 1º e seu parágrafo 4º, em que agora se permite à União delegar ao Distrito Federal e aos municípios todo o processo administrativo tributário que envolva o ITR.</p>



<p>Na prática, isso significa que o Distrito Federal e os municípios poderão assumir a instrução e o julgamento dos processos administrativos que envolvam o imposto rural. Até a entrada em vigor da nova regulamentação, a União só podia delegar a fiscalização e o lançamento do ITR.</p>



<p>É preciso, portanto, que o contribuinte rural se mantenha alerta quanto aos ventos oscilantes da legislação tributária e aos reflexos disso em seu dia a dia.  <br>Autor: André Morrone Proença</p>
<p>The post <a href="https://direitocapital.com.br/atencao-proprietario-de-imovel-rural-mudancas-na-fiscalizacao-do-itr/">Atenção proprietário de imóvel rural: Mudanças na fiscalização do ITR</a> appeared first on <a href="https://direitocapital.com.br">Direito Capital</a>.</p>
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		<title>Planejamento Sucessório: Definição da RFB através da Solução de Consulta COSIT nº 134/2024</title>
		<link>https://direitocapital.com.br/o-que-muda-no-planejamento-sucessorio-com-a-publicacao-da-solucao-de-consulta-cosit-no-134-2024-da-receita-federal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 May 2024 16:59:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil publicou em 28/05/2024, a Solução de Consulta COSIT nº 134/2024, na qual reiterou o seu entendimento no sentido de que a vantagem prevista no artigo 520, inciso III e parágrafo único do Regulamento do Imposto de Renda de 2018, somente se aplica às sociedades anônimas. Isso importa dizer, portanto, que para as sociedades anônimas que emitem ações com ágio e inserem esse ágio em reserva de capital, não há a tributação pelo imposto de renda pessoa jurídica. Por outro lado, quando a sociedade limitada realiza o mesmo movimento de emissão de quotas com ágio, esse agir está sujeito à tributação pelo mencionado tributo. Nesse contexto, se a empresa limitada pertence ao lucro real, então as quotas com ágio integram a sua base de cálculo. E, se porventura a limitada for regida pelo lucro presumido, a alíquota aplicável é a de 34% (trinta e quatro por cento). Importante frisar que o entendimento da Receita Federal encontra amparo no posicionamento do CARF sobre o assunto, o que possibilita a conclusão de que o entendimento administrativo acerca da temática está pacificado. Finalmente, é vital que o detalhe apontado neste Minuto Tributário seja considerado no momento de construção do planejamento sucessório, evitando, assim, quebras de expectativas futuras com eventual autuação fiscal.Autor: Dr. André Morrone Proença.</p>
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<p>A Receita Federal do Brasil publicou em 28/05/2024, a Solução de Consulta COSIT nº 134/2024, na qual reiterou o seu entendimento no sentido de que a vantagem prevista no artigo 520, inciso III e parágrafo único do Regulamento do Imposto de Renda de 2018, somente se aplica às sociedades anônimas.</p>



<p>Isso importa dizer, portanto, que para as sociedades anônimas que emitem ações com ágio e inserem esse ágio em reserva de capital, não há a tributação pelo imposto de renda pessoa jurídica.</p>



<p>Por outro lado, quando a sociedade limitada realiza o mesmo movimento de emissão de quotas com ágio, esse agir está sujeito à tributação pelo mencionado tributo.</p>



<p>Nesse contexto, se a empresa limitada pertence ao lucro real, então as quotas com ágio integram a sua base de cálculo. E, se porventura a limitada for regida pelo lucro presumido, a alíquota aplicável é a de 34% (trinta e quatro por cento).</p>



<p>Importante frisar que o entendimento da Receita Federal encontra amparo no posicionamento do CARF sobre o assunto, o que possibilita a conclusão de que o entendimento administrativo acerca da temática está pacificado.</p>



<p>Finalmente, é vital que o detalhe apontado neste Minuto Tributário seja considerado no momento de construção do planejamento sucessório, evitando, assim, quebras de expectativas futuras com eventual autuação fiscal.<br>Autor: Dr. André Morrone Proença.</p>
<p>The post <a href="https://direitocapital.com.br/o-que-muda-no-planejamento-sucessorio-com-a-publicacao-da-solucao-de-consulta-cosit-no-134-2024-da-receita-federal/">Planejamento Sucessório: Definição da RFB através da Solução de Consulta COSIT nº 134/2024</a> appeared first on <a href="https://direitocapital.com.br">Direito Capital</a>.</p>
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		<title>Laudo de Desossa: Uma oportunidade tributária interessante</title>
		<link>https://direitocapital.com.br/laudo-de-desossa-uma-oportunidade-tributaria-interessante/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Apr 2024 13:02:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O laudo de desossa pode ser um mecanismo eficaz para comprovar os gastos dos supermercados, frigoríficos e açougues com partes da carcaça do boi que não são convertidas em dinheiro. Antes de compreender sobre o laudo em si, é relevante destacar que essa ferramenta se aplica ao segmento acima destacado que opta pelo regime tributário do lucro real, pouco importando o modo de sua apuração, bem como que as empresas adquiram a carcaça do boi e vendam cortes comerciais. Inclusive, importante frisar que o aludido laudo, justamente por sua robustez técnica, fornece o amparo adequado para que o contribuinte possa se apropriar dos valores apurados no documento para dedução do IRPJ e da CSLL pelo valor nominal. Ou seja, sem nenhuma espécie de correção monetária, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda. Por outro lado, introduzido o campo de aplicação do instrumento, sublinha-se que a importância do laudo se concretiza na realização da desossa e corte da carcaça do boi ou do novilho adquirida pela pessoa jurídica.&#160; A operação de segmentação da carcaça resfriada é realizada, via de regra, de forma manual. Isso é, o açougueiro fará a segmentação das partes dianteiras e traseiras,&#160; dividindo o todo em porções menores para comercialização ou eventual produção de derivados.&#160; Ocorre que, o processo de limpeza das partes, a depender do tipo de corte comercial, poderá acarretar em uma perda significativa da matéria prima, notadamente ante ao fato de que cada uma das peças retiradas terá, em maior ou menor grau, outros [&#8230;]</p>
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<p></p>



<p>O laudo de desossa pode ser um mecanismo eficaz para comprovar os gastos dos supermercados, frigoríficos e açougues com partes da carcaça do boi que não são convertidas em dinheiro.</p>



<p>Antes de compreender sobre o laudo em si, é relevante destacar que essa ferramenta se aplica ao segmento acima destacado que opta pelo regime tributário do lucro real, pouco importando o modo de sua apuração, bem como que as empresas adquiram a carcaça do boi e vendam cortes comerciais.</p>



<p>Inclusive, importante frisar que o aludido laudo, justamente por sua robustez técnica, fornece o amparo adequado para que o contribuinte possa se apropriar dos valores apurados no documento para dedução do IRPJ e da CSLL pelo valor nominal. Ou seja, sem nenhuma espécie de correção monetária, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda.</p>



<p>Por outro lado, introduzido o campo de aplicação do instrumento, sublinha-se que a importância do laudo se concretiza na realização da desossa e corte da carcaça do boi ou do novilho adquirida pela pessoa jurídica.&nbsp;</p>



<p>A operação de segmentação da carcaça resfriada é realizada, via de regra, de forma manual. Isso é, o açougueiro fará a segmentação das partes dianteiras e traseiras,&nbsp; dividindo o todo em porções menores para comercialização ou eventual produção de derivados.&nbsp;</p>



<p>Ocorre que, o processo de limpeza das partes, a depender do tipo de corte comercial, poderá acarretar em uma perda significativa da matéria prima, notadamente ante ao fato de que cada uma das peças retiradas terá, em maior ou menor grau, outros componentes que não são revertidos em riqueza.</p>



<p>É o caso dos ossos, nervuras e sebos, embora em algumas ocasiões a ossada venha a ser comercializada. No entanto, quando há a exposição à venda da ossatura, comumente o preço estipulado é muito inferior ao custo desse derivado, insuficiente, portanto, para cobrir o valor anteriormente investido na matéria prima completa.&nbsp;</p>



<p>Dessa forma, em que pese não exista obrigação legal para a confecção do documento, o laudo de desossa nada mais é do que o meio idôneo de comprovação para a redução do total de IRPJ e de CSLL que a empresa deverá recolher aos cofres públicos e que pode ser perfeitamente utilizado pelo contribuinte interessado.<br>Autor: Dr. André Morrone Proença</p>
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