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	<title>Agronegócio - Direito Capital</title>
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		<title>Novo capítulo na discussão de créditos presumidos de ICMS, PIS e COFINS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Apr 2024 18:52:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A tributação federal dos créditos presumidos de ICMS recebeu mais uma página em seu longo capítulo de debate judicial, um contexto favorável ao contribuinte, desta vez. Trata-se da liminar concedida nos autos nº 5003807-14.2024.4.03.6100 em favor do contribuinte que suspendeu a exigibilidade da inclusão dos créditos presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ainda, em mesma decisão, a magistrada da 9ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo afastou a aplicação da Lei nº 14.789/2023, diploma legal este que, dentre outras modificações, reavivou uma discussão no âmbito do Poder Judiciário que parecia superada. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, quando do julgamento do Tema nº 1.182 e do EREsp nº 1.517.492/PR, que os créditos presumidos de ICMS não poderiam integrar as respectivas bases de cálculo das contribuições à seguridade social, tampouco do IRPJ ou da CSLL.&#160; No entanto, com a entrada em vigor da lei anteriormente citada, houve a determinação da inserção dos benefícios fiscais presumidos nas bases de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, em nítida contrariedade à orientação jurisprudencial sobre o assunto. A decisão concedida em caráter liminar no bojo dos autos nº 5003807-14.2024.4.03.6100 reforça a argumentação no sentido de que o crédito presumido de ICMS tem natureza de incentivo fiscal concedido por estados e pelo Distrito Federal, razão pela qual não pode ser tido como lucro a integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. De outro giro, no que concerne ao setor do agronegócio, [&#8230;]</p>
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<p></p>



<p>A tributação federal dos créditos presumidos de ICMS recebeu mais uma página em seu longo capítulo de debate judicial, um contexto favorável ao contribuinte, desta vez.</p>



<p>Trata-se da liminar concedida nos autos nº 5003807-14.2024.4.03.6100 em favor do contribuinte que suspendeu a exigibilidade da inclusão dos créditos presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.</p>



<p>Ainda, em mesma decisão, a magistrada da 9ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo afastou a aplicação da Lei nº 14.789/2023, diploma legal este que, dentre outras modificações, reavivou uma discussão no âmbito do Poder Judiciário que parecia superada.</p>



<p>Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, quando do julgamento do Tema nº 1.182 e do EREsp nº 1.517.492/PR, que os créditos presumidos de ICMS não poderiam integrar as respectivas bases de cálculo das contribuições à seguridade social, tampouco do IRPJ ou da CSLL.&nbsp;</p>



<p>No entanto, com a entrada em vigor da lei anteriormente citada, houve a determinação da inserção dos benefícios fiscais presumidos nas bases de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, em nítida contrariedade à orientação jurisprudencial sobre o assunto.</p>



<p>A decisão concedida em caráter liminar no bojo dos autos nº 5003807-14.2024.4.03.6100 reforça a argumentação no sentido de que o crédito presumido de ICMS tem natureza de incentivo fiscal concedido por estados e pelo Distrito Federal, razão pela qual não pode ser tido como lucro a integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.</p>



<p>De outro giro, no que concerne ao setor do agronegócio, esta decisão também assume relevância à cadeia agroindustrial, na medida em que reafirma a segurança na manutenção do afastamento da inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes aos créditos presumidos de ICMS.<br>Autor: Dr. André Morrone Proença</p>
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		<title>Contrato de usufruto de propriedades rurais com empresas de celulose: fique atento!</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 Mar 2024 21:38:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Análise e elaboração de contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Negociar contratos de usufruto com empresas de celulose em propriedades rurais é uma tarefa repleta de desafios e nuances legais que exigem uma abordagem meticulosa. Um aspecto crucial nessa negociação é o contrato em si, que deve ser elaborado de forma clara e abrangente para evitar mal-entendidos e proteger os interesses do proprietário. É essencial, por exemplo, delinear com precisão quais partes da terra serão utilizadas pela empresa e quais práticas agrícolas serão permitidas. &#160;Além disso, o contrato deve abordar questões ambientais, como a proteção da biodiversidade e a prevenção da poluição. Disposições específicas devem ser incluídas para garantir que a empresa adote práticas sustentáveis e minimize seu impacto negativo no meio ambiente. Outro ponto importante é a questão tributária. A transferência do direito de usufruto pode acarretar implicações fiscais significativas para o proprietário rural, tornando essencial compreender as obrigações fiscais associadas ao contrato, incluindo o pagamento de impostos sobre rendimentos, ganhos de capital e outras taxas incidentes sobre a propriedade. A questão sucessória também merece atenção especial. Em caso de falecimento dos proprietários da terra, o contrato deve estabelecer claramente como a sucessão será tratada. Também não se pode esquecer a possibilidade de falência da usufrutuária, pois, por mais que seja um grupo empresarial forte e sólido, as mudanças na economia estão sempre acontecendo e, por isso, deve haver disposições que protejam os interesses dos proprietários nesses casos. Semelhantemente, nos casos de atraso no pagamento por parte da empresa usufrutuária, o contrato precisa estipular prazos claros para o pagamento [&#8230;]</p>
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<p>Negociar contratos de usufruto com empresas de celulose em propriedades rurais é uma tarefa repleta de desafios e nuances legais que exigem uma abordagem meticulosa. Um aspecto crucial nessa negociação é o contrato em si, que deve ser elaborado de forma clara e abrangente para evitar mal-entendidos e proteger os interesses do proprietário.</p>



<p>É essencial, por exemplo, delinear com precisão quais partes da terra serão utilizadas pela empresa e quais práticas agrícolas serão permitidas. &nbsp;Além disso, o contrato deve abordar questões ambientais, como a proteção da biodiversidade e a prevenção da poluição. Disposições específicas devem ser incluídas para garantir que a empresa adote práticas sustentáveis e minimize seu impacto negativo no meio ambiente.</p>



<p>Outro ponto importante é a questão tributária. A transferência do direito de usufruto pode acarretar implicações fiscais significativas para o proprietário rural, tornando essencial compreender as obrigações fiscais associadas ao contrato, incluindo o pagamento de impostos sobre rendimentos, ganhos de capital e outras taxas incidentes sobre a propriedade.</p>



<p>A questão sucessória também merece atenção especial. Em caso de falecimento dos proprietários da terra, o contrato deve estabelecer claramente como a sucessão será tratada. Também não se pode esquecer a possibilidade de falência da usufrutuária, pois, por mais que seja um grupo empresarial forte e sólido, as mudanças na economia estão sempre acontecendo e, por isso, deve haver disposições que protejam os interesses dos proprietários nesses casos. Semelhantemente, nos casos de atraso no pagamento por parte da empresa usufrutuária, o contrato precisa estipular prazos claros para o pagamento e as penalidades por atraso, como multas ou juros de mora, tudo isso para garantir que o proprietário seja devidamente compensado pelos danos causados pelo atraso.</p>



<p>No que diz respeito à rescisão contratual, é fundamental que o contrato estabeleça os procedimentos e as consequências da rescisão, incluindo eventuais penalidades por rescisão antecipada. Aliás, um bom contrato deve obrigatoriamente estabelecer de modo claro e objetivo quais serão as consequências para a hipótese de descumprimento dos termos do contrato.</p>



<p>Enfim, negociar contratos de usufruto com empresas de celulose requer a compreensão de uma variedade de questões legais. Por isso, é essencial que o contrato seja elaborado de forma clara e abrangente, garantindo que os interesses do proprietário sejam protegidos e que todas as partes envolvidas compreendam suas responsabilidades e obrigações. Cláusulas ambíguas podem levar a interpretações equivocadas e resultar em litígios desnecessários no futuro. </p>



<p>Portanto, esteja assessorado por profissionais que possam te ajudar nesse momento tão relevante. </p>



<p></p>



<p>Dra. Samária Zagretti</p>



<p>Dr. Marcos Custódio Freitas</p>



<p>Dr. Matheus Nunes Custódio</p>



<p>Dr. Paulo de Tarso Pegolo</p>



<p>Dr. Henrique Lima</p>



<p>Advogados da LPADV.</p>
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		<title>Tributação sobre ganho de capital na venda de imóveis rurais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Feb 2024 12:39:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria e contencioso tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em um cenário permeado por incertezas, a tributação sobre o ganho de capital na venda de imóvel rural costuma gerar dúvidas entre os contribuintes. A Lei&#160; 7.713/1988, em seu artigo 3º, estabelece a regra geral, baseada na diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição. O conceito de custo abrange o valor pago, com variações para imóveis rurais nos termos da Lei 9.393/1996, artigo 19, pelo uso do Valor da Terra Nua (VTN) declarado. Contudo, a interpretação e aplicação desta regra do VTN são controversas, especialmente quanto à vinculação ao Demonstrativo de Informações sobre Atividades Imobiliárias Rurais (DIAT). A entrega do DIAT após a alienação leva o Fisco a calcular o ganho de capital pela diferença entre a venda e o custo. Se entregue antes, considera-se o VTN igual para aquisição e alienação. A regra do VTN se aplica entre a compra e venda, com a entrega da DIAT entre agosto e setembro. A ausência da DIAT leva à aplicação da regra geral. Para imóveis adquiridos antes de 1997, a interpretação do custo de alienação é ambígua,&#160; que perme abordagens híbridas. A Instrução Normativa 84/2011, em relação ao VTN, foi questionada judicialmente, especialmente em seu artigo 10. Em casos de DIAT com VTN subavaliado, a Receita Federal pode usar o valor de mercado ou o Sistema de Preços de Terras (SIPT), segundo o artigo 14 da Lei 9.393/1996, aplicável ao ITR. A aplicação do VTN é condicionada ao caso concreto, com a regra geral como subsidiária. Fatores [&#8230;]</p>
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<p>Em um cenário permeado por incertezas, a tributação sobre o ganho de capital na venda de imóvel rural costuma gerar dúvidas entre os contribuintes. A Lei&nbsp; 7.713/1988, em seu artigo 3º, estabelece a regra geral, baseada na diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição. O conceito de custo abrange o valor pago, com variações para imóveis rurais nos termos da Lei 9.393/1996, artigo 19, pelo uso do Valor da Terra Nua (VTN) declarado.</p>



<p>Contudo, a interpretação e aplicação desta regra do VTN são controversas, especialmente quanto à vinculação ao Demonstrativo de Informações sobre Atividades Imobiliárias Rurais (DIAT). A entrega do DIAT após a alienação leva o Fisco a calcular o ganho de capital pela diferença entre a venda e o custo. Se entregue antes, considera-se o VTN igual para aquisição e alienação.</p>



<p>A regra do VTN se aplica entre a compra e venda, com a entrega da DIAT entre agosto e setembro. A ausência da DIAT leva à aplicação da regra geral. Para imóveis adquiridos antes de 1997, a interpretação do custo de alienação é ambígua,&nbsp; que perme abordagens híbridas.</p>



<p>A Instrução Normativa 84/2011, em relação ao VTN, foi questionada judicialmente, especialmente em seu artigo 10. Em casos de DIAT com VTN subavaliado, a Receita Federal pode usar o valor de mercado ou o Sistema de Preços de Terras (SIPT), segundo o artigo 14 da Lei 9.393/1996, aplicável ao ITR.</p>



<p>A aplicação do VTN é condicionada ao caso concreto, com a regra geral como subsidiária. Fatores como datas de aquisição e alienação, entrega da DIAT e valores declarados são essenciais para determinar a abordagem correta.</p>



<p>Em conclusão, a legislação prevê mecanismos para divergências do VTN, para respaldar o uso do SIPT em casos de subavaliação. A aplicação do VTN deve ser preferencial, ao passo que, deve-se questionar a legalidade do artigo 10 da IN nº 84/2011 por possivelmente violar o princípio da legalidade tributária ao introduzir critério de base de cálculo não previsto na lei.</p>
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		<title>CPR Verde &#8211; Um estímulo para o agronegócio</title>
		<link>https://direitocapital.com.br/cpr-verde-um-estimulo-para-o-agronegocio/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Samária Zagretti]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Jul 2023 17:56:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Análise e elaboração de contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A&#160;Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde) é um título de crédito instituído por meio da publicação do&#160;Decreto nº 10.828/2021[1] para financiar atividades de reflorestamento e manutenção de vegetação nativa em propriedades rurais. Por meio dela, os produtores rurais recebem incentivo para preservar o meio ambiente em troca de recursos financeiros. Além do produtor rural, associações e cooperativas rurais, o instrumento também poderá ser emitido pelo concessionário de florestas nativas ou plantadas. Esta modalidade de título origina-se da CPR tradicional — o que muda são as atividades associadas a cada uma delas, pois nos termos do&#160;Decreto nº 10.820/2021, está autorizada a emissão de CPR Verde para “os produtos rurais obtidos por meio de atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativas e de seus biomas que resultem em: Redução de emissões de gases de efeito estufa; Manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; Redução do desmatamento e da degradação da vegetação nativa; Conservação da biodiversidade; Conservação de recursos hídricos e do solo; Outros benefícios ecossistêmicos”[2]. Objetivamente, pode-se definir a&#160;Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde)&#160;como um título de crédito destinado a financiar atividades de reflorestamento e manutenção de vegetação nativa em propriedades rurais, permitindo a negociação de árvores em pé ou em crescimento, bem como o sequestro de carbono realizado por elas. É o que se chama “pagar pra manter a floresta em pé”. A ideia é aliar empresas, indústrias e pessoas que tenham interesse na conservação do meio ambiente, além de produtores rurais que estejam dispostos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A&nbsp;Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde) é um título de crédito instituído por meio da publicação do&nbsp;<a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.828-de-1-de-outubro-de-2021-349986833" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto nº 10.828/2021</a><a href="#_ftn1" id="_ftnref1">[1]</a> para financiar atividades de reflorestamento e manutenção de vegetação nativa em propriedades rurais. Por meio dela, os produtores rurais recebem incentivo para preservar o meio ambiente em troca de recursos financeiros.</p>



<p>Além do produtor rural, associações e cooperativas rurais, o instrumento também poderá ser emitido pelo concessionário de florestas nativas ou plantadas.</p>



<p>Esta modalidade de título origina-se da CPR tradicional — o que muda são as atividades associadas a cada uma delas, pois nos termos do&nbsp;Decreto nº 10.820/2021, está autorizada a emissão de CPR Verde para “os produtos rurais obtidos por meio de atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativas e de seus biomas que resultem em: Redução de emissões de gases de efeito estufa; Manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; Redução do desmatamento e da degradação da vegetação nativa; Conservação da biodiversidade; Conservação de recursos hídricos e do solo; Outros benefícios ecossistêmicos”<a href="#_ftn2" id="_ftnref2">[2]</a>.</p>



<p>Objetivamente, pode-se definir a&nbsp;Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde)&nbsp;como um título de crédito destinado a financiar atividades de reflorestamento e manutenção de vegetação nativa em propriedades rurais, permitindo a negociação de árvores em pé ou em crescimento, bem como o sequestro de carbono realizado por elas. É o que se chama “pagar pra manter a floresta em pé”.</p>



<p>A ideia é aliar empresas, indústrias e pessoas que tenham interesse na conservação do meio ambiente, além de produtores rurais que estejam dispostos a preservar florestas e aplicar medidas de proteção ambiental, pois a finalidade da CPR-Verde é incentivar a preservação ambiental dentro do agronegócio, além de trazer incentivo para o mercado de crédito de carbono no Brasil, pois traz mais uma possibilidade para o produtor rural antecipar recursos de serviços ambientais que serão lastreados no estoque de carbono da vegetação nativa, na absorção de crédito de carbono durante a produção agropecuária e em outros benefícios ecossistêmicos.</p>



<p>Diferentemente de outras modalidades de Cédula de Produto Rural (CPR), o produto em negociação neste contexto não será a produção agrícola, mas sim a floresta e o carbono sequestrado por ela.</p>



<p>Desse modo, tem-se que a principal diferença entre os dois tipos de CPRs é que, enquanto na CPR tradicional o produtor é responsável por entregar um produto agrícola ou pecuário (exemplo: soja, milho, feijão, etc.) ou pagar em moeda corrente o recurso antecipado, na CPR Verde o produtor rural se compromete a preservar o meio ambiente em sua propriedade e recebe em troca recursos financeiros.</p>



<p>Na prática, a princípio a CPR verde será formalizada entre entes privados principalmente para incentivar produtores rurais que tenham um projeto de conservação de mata nativa. Para realizar a negociação, o produtor rural que deseja preservar uma área da floresta em sua propriedade deverá encontrar uma empresa que tenha interesse em investir na preservação ambiental. Na sequência, produtor e empresa devem estabelecer os parâmetros do negócio, como: Preço; Área; Forma de conservação ou plantio; Mensuração dos serviços ambientais propostos.</p>



<p>A partir disso, o produtor poderá emitir a CPR Verde, espelhando as bases do pacto e registrando o título junto a agentes autorizados, sendo que a empresa adquirente, por sua vez, ficará responsável por pagar o produtor pela prestação de serviços, conforme as cláusulas previstas na cédula.</p>



<p>As formas de pagamento da CPR Verde podem prever parcelas conforme o avanço do projeto, como é o caso do financiamento de projetos não performados, nos quais a árvore vai crescer e capturar o carbono.</p>



<p>A emissão da CPR Verde precisa ser acompanhada por uma entidade certificadora, que fará a indicação e especificação dos produtos que lhe servem de lastro, bem como a quantidade de carbono que será objeto do título, pois é necessário mensurar e relatar todo o projeto na cédula que lastreia o crédito de carbono, visto a provar a real produção de carbono sequestrado e armazenado<a href="#_ftn3" id="_ftnref3">[3]</a>.</p>



<p>A princípio, uma das grandes vantagens da CPR Verde é a possibilidade de os produtores obterem rendimentos por meio de práticas sustentáveis. Outra vantagem do título é que ele não impede a negociação dos frutos das árvores. Dessa forma, o agricultor pode, por exemplo, emitir uma CPR Verde para o cacaueiro e outra CPR tradicional para o cacau.</p>



<p>Ademais, o produtor pode lucrar com preservação de áreas de florestas, mesmo em períodos de entressafras, visto que a CPR Verde calcula e identifica o sequestro de carbono realizado por propriedades rurais, criando mais uma&nbsp;<em>commodity</em>&nbsp;para o produtor.</p>



<p>Registre-se que, a preservação da fauna e flora nativas do Brasil, a redução das emissões de GEE (Gazes de Efeito Estufa) e a conservação da biodiversidade, recursos hídricos e do solo promovem benefícios não só para sociedade, mas também para todo o planeta.</p>



<p>Logo, a CPR Verde representa uma alternativa para produtores rurais, que além de terem uma renda extra, podem monetizar seus passivos ambientais como áreas de reserva legal e florestas nativas e ainda possibilita que empresas com interesse em ações ambientais adquiram a CPR Verde para conservar uma área junto ao produtor rural.</p>



<p>O título possibilita que empresas com interesse em ações ambientais adquiram a CPR Verde para conservar uma área junto ao produtor rural, sendo o contrato celebrado de forma rápida, inclusive com a utilização de assinatura eletrônica.</p>



<p>Como era esperado, a CPR Verde tem sido muito bem vista pelo mercado financeiro brasileiro, graças ao seu potencial de impactar muito favoravelmente o meio ambiente, pois oferece oportunidades de investimento para os mercados “ESG” (“<em>Environmental, Social and Governance</em>”), que visam extrair reflexos positivos das atividades econômicas em relação aos seus aspectos ambientais, climáticos, sociais e de governança corporativa.</p>



<p>O título é registrado na B3, dando segurança a investidores internacionais e fundos de investimentos, que podem adquirir a CPR Verde com a aposta de valorização de títulos de preservação de florestas, que hoje é a maior promessa do mercado como ativo para o cumprimento das metas de “Net-Zero<a href="#_ftn4" id="_ftnref4"><sup>[4]</sup></a>”.</p>



<p>Quando de sua criação em 2021, o Governo Federal estimava que o mercado potencial da CPR Verde poderia envolver até R$ 30 bilhões em operações em um período de quatro anos<a href="#_ftn5" id="_ftnref5">[5]</a> e hoje, instituições financeiras que operam com esse tipo de título acreditam que em pouco tempo essa modalidade de título será responsável por um terço das emissões totais de CPRs no Brasil, fato que comprova sua ampla aceitação e utilização pelos <em>steakholders</em>, revertendo em diversos benefícios para o país<a href="#_ftn6" id="_ftnref6"><sup>[6]</sup></a>.</p>



<p>Assim, conclui-se que a CPR Verde se trata de um título que trouxe um grande avanço nas políticas de pagamentos por serviços ambientais, bem como na aceitação da conservação de floresta como atividade agrícola, o que certamente resulta em ganhos não só para o produtor rural e entes envolvidos na sua negociação, mas também para o Brasil e próprio planeta, pois o objetivo final é a preservação do meio ambiente.</p>



<p></p>



<p></p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p><a href="#_ftnref1" id="_ftn1">[1]</a> BRASIL. Decreto nº 10.828/21 de 1º de outubro de 2021. Regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.828-de-1-de-outubro-de-2021-349986833 Acesso em: 05 jul. 2023.</p>



<p><a href="#_ftnref2" id="_ftn2">[2]</a> Decreto nº 10.828/21, art. 2º.</p>



<p><a href="#_ftnref3" id="_ftn3">[3]</a> LOMBARDI, Antonio, Créditos de carbono e sustentabilidade: Introdução aos novos caminhos do capitalismo. São Paulo: Lazuli Editora: Companhia Editora Nacional, 2008, p. 98.</p>



<p><a href="#_ftnref4" id="_ftn4">[4]</a> Eliminação ou a compensação das emissões indiretas geradas por toda a cadeia produtiva, desde fornecedores até consumidores finais.</p>



<p><a href="#_ftnref5" id="_ftn5">[5]</a> Agência Brasil</p>



<p><a href="#_ftnref6" id="_ftn6">[6]</a> Banco Santander</p>
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