Em um cenário permeado por incertezas, a tributação sobre o ganho de capital na venda de imóvel rural costuma gerar dúvidas entre os contribuintes. A Lei 7.713/1988, em seu artigo 3º, estabelece a regra geral, baseada na diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição. O conceito de custo abrange o valor pago, com variações para imóveis rurais nos termos da Lei 9.393/1996, artigo 19, pelo uso do Valor da Terra Nua (VTN) declarado.
Contudo, a interpretação e aplicação desta regra do VTN são controversas, especialmente quanto à vinculação ao Demonstrativo de Informações sobre Atividades Imobiliárias Rurais (DIAT). A entrega do DIAT após a alienação leva o Fisco a calcular o ganho de capital pela diferença entre a venda e o custo. Se entregue antes, considera-se o VTN igual para aquisição e alienação.
A regra do VTN se aplica entre a compra e venda, com a entrega da DIAT entre agosto e setembro. A ausência da DIAT leva à aplicação da regra geral. Para imóveis adquiridos antes de 1997, a interpretação do custo de alienação é ambígua, que perme abordagens híbridas.
A Instrução Normativa 84/2011, em relação ao VTN, foi questionada judicialmente, especialmente em seu artigo 10. Em casos de DIAT com VTN subavaliado, a Receita Federal pode usar o valor de mercado ou o Sistema de Preços de Terras (SIPT), segundo o artigo 14 da Lei 9.393/1996, aplicável ao ITR.
A aplicação do VTN é condicionada ao caso concreto, com a regra geral como subsidiária. Fatores como datas de aquisição e alienação, entrega da DIAT e valores declarados são essenciais para determinar a abordagem correta.
Em conclusão, a legislação prevê mecanismos para divergências do VTN, para respaldar o uso do SIPT em casos de subavaliação. A aplicação do VTN deve ser preferencial, ao passo que, deve-se questionar a legalidade do artigo 10 da IN nº 84/2011 por possivelmente violar o princípio da legalidade tributária ao introduzir critério de base de cálculo não previsto na lei.