Ao comercializarem suas produções, os produtores rurais têm a opção de exportar por meio das trading companies, que são empresas que atuam como intermediárias nesse processo de exportação, adquirindo dos produtores e vendendo para clientes estrangeiros. Isso é classificado no Brasil como exportação indireta.
Apesar de a Constituição Federal, no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I prever imunidade tributária nas receitas decorrentes de exportação, a Receita Federal exige que os produtores rurais recolham o Funrural (contribuição previdenciária) numa alíquota de 2,5% sobre a receita dessas exportações indiretas.
Acontece que, felizmente, em 12.02.2020 o Supremo Tribunal Federal definiu o seguinte:
“A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária” (RE 759244).
Então, diante da resistência da Receita Federal em reconhecer essa imunidade, mesmo após o julgamento do STF, resta aos produtores rurais adotar as medidas judiciais cabíveis para reaver esses tributos pagos indevidamente nos últimos cinco anos e ainda deixar de pagar os futuros. Registro ainda, que esses processos possuem trâmite bastante rápido, diante da decisão da Suprema Corte.