A publicação da Lei nº 14.789/2023 transportou ao contexto tributário brasileiro mais uma carga de mudanças que movimentou o contexto do contribuinte.
Dentre as modificações, destaca-se a inserção das subvenções nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
No entanto, questionamentos surgem quanto à real aplicação do novel diploma legal, precisamente quando abordada a esfera dos créditos presumidos de ICMS, posto que há um aparente conflito entre a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a recente legislação.
Primeiramente, pontue-se que os créditos presumidos nada mais são do que concessões de créditos fictícios passíveis de utilização para compensação do recolhimento de impostos.
Dessa forma, o emprego dessa figura creditícia por parte dos estados membros da federação beneficia tanto o contribuinte quanto o próprio ente público, eis que há uma atração da atividade empresarial a uma determinada região e uma redução na carga tributária da pessoa jurídica.
Por outro lado, no contexto jurisprudencial, é relevante sublinhar que a inclusão ou não dos créditos presumidos de ICMS já foi objeto de análise por parte do STJ quando do julgamento do Tema nº 1.182 e do EREsp nº 1.517.492/PR, em momento anterior à publicação da Lei nº 14.789/2023.
Assentou a Corte de Justiça que os benefícios fiscais presumidos de ICMS não poderiam integrar as respectivas bases de cálculo dos tributos federais. A ratio do posicionamento do STJ é simples: A União não tem competência para tributar as benesses concedidas pelos estados membros aos contribuintes.
Nesse contexto, embora a orientação jurisprudencial tenha sido solidificada antes do novo regramento legal, o fundamento jurídico ao afastamento da tributação federal dos créditos presumidos de ICMS permanece hígido.
E é precisamente em função desta constatação que espera-se um intenso movimento de questionamentos junto ao Poder Judiciário, um incremento na disputa entre o fisco e contribuinte a respeito dos créditos presumidos no decorrer dos próximos anos.
Autor: Dr. André Morrone Proença.