Em 1987 foi instituído o tributo conhecido como Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) que é devido com o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro e incide sobre o valor do frete internacional, nas importações. Tanto empresas do lucro real como do presumido, que trabalham com importações, são obrigadas a pagar.
Em 30 de dezembro de 2022 sua alíquota foi reduzida de 8% para 4%, por meio do Decreto n. 11.321/2022, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2023.
Contudo, em 02 de janeiro de 2023 o Governo publicou novo decreto, revogando o anterior e restabelecendo a alíquota de 8%.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido no dia 22.11.2022 entendeu que o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante é uma CIDE, isto é, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.
A CIDE está prevista no artigo 149 da Constituição Federal nos seguintes termos:
Art. 149/CF – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, par. 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
O artigo 150, no item III, da CF garante:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Além disso, em outra oportunidade, o Supremo Tribunal Federal também decidiu que “O princípio da anterioridade é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que elas geram a elevação da carga tributária por via indireta. Precedentes.” (STF, RE 629478 AgR-segundo, DJ 13.03.2020).
Considerando que o Decreto 11.374 que revogou a redução da alíquota e a restabeleceu em 8% apenas foi publicado em 02.01.2023, só poderá produzir efeitos a partir de 01.01.2024, em respeito as regras da anterioridade anual e nonagesimal, garantidas pelas alíneas “b” e “c”, respectivamente, do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Assim, é necessário que as empresas que trabalham com importações adotem as medidas necessárias para afastar referida afronta às garantias constitucionalmente estabelecidas.