O Supremo Tribunal Federal, na esteira do entendimento do relator, Ministro Cristiano Zanin, por maioria, referendou a medida cautelar anteriormente deferida e determinou que os contribuintes que foram excluídos do REFIS por pagamento de parcelas abaixo do valor estipulado, retornem ao programa.
A linha seguida pela Corte Constitucional repousa na compreensão de que a exclusão dos beneficiários do programa REFIS somente poderia se dar com base na hipótese prevista no artigo 5º, inciso II, da Lei 9.964/2000.
Isso significa, portanto, que à administração pública federal é permitido excluir o contribuinte que esteja em estado de inadimplência, quer por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) alternados.
Logo, se o pagamento de valores, ainda que abaixo do estipulado pelo ente federal, não figura como hipótese prevista em lei e apta a amparar a retirada do beneficiado do REFIS, então não há cabimento na supressão unilateral do contribuinte.
Dessa forma, até a apreciação do mérito da ADI nº 7370, sem data definida para ocorrer, os contribuintes que desde a adesão ao REFIS se mantiveram adimplentes com a sua obrigação e recolheram valores aos cofres públicos, deverão ser reinseridos ao programa.
Autor: Dr. André Morrone Proença.