O empreendedor que almeja constituir uma empresa para atuar em determinado segmento da economia deverá analisar, dentre outros fatores, a forma pela qual constituirá o capital social da sua pessoa jurídica.
A respeito da integralização do capital social, oportuno mencionar que a lei permite a ampla escolha quanto aos meios pelos quais o patrimônio inicial da empresa poderá ser formado.
Nesse cenário, é possível a integralização em dinheiro, bens móveis ou imóveis, por exemplo. A única vedação existente é aquela prevista no artigo 1.055 do Código Civil, dispositivo este que impede a integralização do capital social da empresa que decorra de prestação de serviços.
No caso específico da integralização por bens imóveis, é comum a exigência do recolhimento do ITBI aos cofres municipais.
Todavia, o movimento da municipalidade pode não estar de acordo com os ditames da Constituição Federal e tampouco com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Isso porque, o artigo 156, §2º, inciso I, da Carta Magna, expressamente diz que não incide ITBI sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou que a interpretação acerca da imunidade do ITBI referente à integralização do capital social é incondicionada e a condição relativa ao não exercício de atividade preponderante alcança somente a transmissão de bens e direitos frutos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Dessa forma, se a integralização do capital social de uma empresa se deu nos moldes descritos anteriormente, então há oportunidade de recuperação do ITBI recolhido.
Autor: Dr. André Morrone Proença.