O drawback é uma figura própria do sistema aduaneiro que regula a suspensão ou isenção de tributos, principalmente o imposto de importação, sobre os insumos importados que são empregados no processo de produção de bens destinados à exportação.
A sua inserção no sistema tributário brasileiro ocorreu com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 37/1966, diploma legal este que foi objeto de diversas atualizações e regulamentações, sendo a mais recente a promovida pela Lei nº 14.440/2022.
Em adição, oportuno frisar que existem 03 (três) modalidades de drawback, sendo que as 02 (duas) primeiras administradas pela Secex (Secretaria de Comércio Exterior) serão o foco desta breve notícia.
Primeiramente, acerca da isenção, é importante sublinhar que o seu funcionamento pressupõe a exportação de um produto industrializado que utilizou ou consumiu insumos importados em seu processo de fabricação.
Dessa forma, a empresa que exportou o produto industrializado terá a possibilidade de, após deferimento do requerimento direcionado à Secex, obter isenção de tributos na aquisição de novos insumos ao seu estoque. Logo, será assegurada a isenção do imposto de importação.
Por outro lado, a categoria de suspensão nada mais é do que o sobrestamento da tributação na aquisição de mercadorias empregadas ou consumidas no processo de industrialização de um produto.
Entretanto, o seu diferencial está no momento do gozo do benefício pela empresa. No caso da suspensão, a pessoa jurídica assume um compromisso prévio de exportação do bem que será produzido, respeitando os prazos e disposições da legislação.
Em suma, a isenção e a suspensão são espécies do regime aduaneiro do drawback que beneficiam empresas nacionais exportadoras de produtos.
A diferença entre os institutos está no momento de uso dos insumos e na expressa vinculação ou não da empresa em exportar o produto finalizado.
Desse modo, se a empresa almeja a reposição dos estoques de insumos de produtos exportados, então é possível se beneficiar da primeira opção de drawback.
Todavia, se a pessoa jurídica pretende exportar o seu bem, poderá assumir de plano o compromisso de exportação com a Secex e, então, usufruir da suspensão de tributação nos insumos utilizados no processo produtivo da mercadoria.
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Autores: Dr. André Morrone Proença e Dr. Ulisses Castro Rosa.