O fomento de determinada atividade empresarial por parte dos órgãos oficiais do estado pode florescer de distintas fontes, dentre elas de políticas fiscais incentivadoras por parte dos entes públicos.
A colocação em prática de um incentivo à certa atividade empresarial, capitaneada pela bússola do interesse público, permite a atração da atividade empresarial desejada e o desenvolvimento da região de atuação do ente público que a conferiu, visando a redução das desigualdades econômicas e sociais daquele espaço.
Um bom exemplo são justamente os benefícios fiscais de ICMS e os créditos presumidos deste imposto estadual.
Na prática, os benefícios fiscais e os créditos presumidos detém um efeito de renúncia fiscal por parte do estado que os difundiu, observados os ditames constitucionais e de responsabilidade fiscal.
Ocorre que, o tema das subvenções fiscais no contexto brasileiro sempre foi alvo de intensos debates entre os órgãos públicos, os entes fiscalizatórios e os contribuintes, o que culminou com diversas regulamentações sobre esse instituto.
Nesse sentido, importante mencionar a Lei nº 12.973/2014, a qual estabeleceu que as subvenções para investimento deveriam ser registradas como receitas, mas não seriam tributáveis se fossem registradas na conta reserva de incentivos fiscais.
Em adição, a Lei Complementar nº 160/2017 inseriu na Lei nº 12.973/2014, especificamente no artigo 30, os §§4º e 5º, os quais passaram a prever que os incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS sempre seriam considerados subvenções para investimentos, sem qualquer exigência de requisitos ou condições diferentes do contido no caput do referido artigo.
Em complemento, ao final do ano de 2023, houve a publicação da Medida Provisória nº 1.185 posteriormente convertida na Lei nº 14.789, por parte do governo federal, no bojo da qual as subvenções para investimento sofreram uma grande alteração.
Dentre as modificações, é importante sublinhar a inclusão das subvenções nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como a compensação com tributos federais por parte da empresa que recebe os incentivos fiscais, calculado com base na aplicação da alíquota do IRPJ e do respectivo adicional, em um total de 25% (vinte e cinco por cento).
Observa-se, por conseguinte e diante de todo o exposto, que as mudanças da novel legislação contribuirão ao crescimento da disputa entre o fisco e contribuinte a respeito das subvenções, a qual se desenrolará junto ao Poder Judiciário no curso dos próximos anos.
Autor: Dr. André Morrone Proença