O instituto da transação tributária, utilizado com intensidade a partir do ano de 2019 na esfera pública federal, se mostrou um mecanismo eficaz na recuperação de valores aos cofres públicos e na regularização da situação fiscal dos contribuintes com dívida ativa.
Dessa forma, considerando o impacto positivo da ferramenta na resolução de impasses fiscais, os estados membros deliberaram no âmbito do CONFAZ a possibilidade de inserirem o objeto em seus respectivos campos de atuação. Os estados do Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo foram os pioneiros ao adiantarem legislações internas sobre o tema.
Nesse sentido, após a autorização do conselho no Convênio ICMS nº 210/23 para que 13 (treze) estados desenvolvessem a transação tributária em seus domínios, é que São Paulo obteve sinal verde para prosseguir e convalidar sua legislação.
Nesse contexto, validada, pois, a Lei Estadual nº 17.843/2023 que versa sobre a transação tributária para débitos fiscais paulistas, com enfoque especial no ICMS, regulamentada por meio da Resolução PGE/SP nº 6/2024 e da Resolução Conjunta PGE SFP/SP nº 01/2024.
A referida legislação estabeleceu a transação por adesão e a individual como macro grupos. Especificamente acerca da individual, ressalta-se que se trata da negociação personalizada ao cenário financeiro e fiscal do contribuinte, permitindo ao devedor a apresentação de proposta diretamente ao ente fiscal.
Em adição, dentre os elementos trazidos, destacam-se a aplicação de bons descontos em juros, multas e demais encargos, assim como o alongamento das parcelas em 120 (cento e vinte) vezes ou 145 (cento e quarenta e cinco) vezes, a depender do contribuinte.
Ainda, o acervo legislativo permite o uso de precatórios no acordo individual, assim como a compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, com créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária – ICMS-ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após aplicação de eventuais descontos.
Finalmente, importante destacar que o artigo 24 da Resolução PGE/SP nº 06/2024 propõe uma extensa lista de situações em que a transação tributária é vedada, dentre as quais ao chamado “inadimplente sistemático”.
A nomenclatura supracitada é uma novidade no arcabouço legislativo da transação tributária, uma vez que pela primeira vez há a conceituação da figura do devedor sistemático. Esse contribuinte, segundo o fisco estadual paulista, nada mais é do que aquele devedor de ICMS que, nos últimos 05 (cinco) anos, conservou a inadimplência de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa.
Diante de todo o exposto, a implementação da transação tributária no maior estado da federação é um forte indicativo de que o mecanismo firma suas raízes no cenário jurídico tributário brasileiro como importante forma de equalizar o passivo fiscal dos contribuintes.
Autor: Dr. André Morrone Proença