A Transação Tributária não é novidade em nosso ordenamento jurídico, já que encontra-se prevista no CTN (Código Tributário Nacional), em seu artigo 171.
Ainda assim, até o ano de 2019, esse instituto ainda não havia sido utilizado pela Administração Pública na busca pela resolução do já conhecido problema na recuperação de créditos de forma cooperativa com o contribuinte inadimplente.
A mudança de mentalidade do Fisco se deu, principalmente, pela percepção de que a exigência dos créditos por meio de execução fiscal não havia surtido o efeito desejado e, ainda, a entrada em vigor do Novo CPC (Código de Processo Civil), em 2015, que trouxe o estímulo à cooperação entre as partes para a resolução consensual de litígios.
Com o cenário de fracasso das cobranças por meio de execuções fiscais e com a influência das novas ideias levantadas pelo CPC, regulamentou-se, por meio da Lei nº 13.988/2020, uma solução consensual entre o contribuinte e o Fisco, permitindo uma negociação que gere resultados benéficos para ambos.
Surge a Transação Tributária. A mencionada Lei introduz, dentre tantas, uma novidade significativa: a possibilidade do contribuinte propor, diretamente, um acordo com a Fazenda Nacional, em vez de apenas aguardar e aderir a um edital com condições predefinidas.
Além disso, outra inovação, igualmente marcante, foi a autorização para aplicação de descontos sobre multas, juros e encargos legais, juntamente com a opção de parcelamento da dívida em até dez anos.
O instituto da transação tributária é dividido em dois grandes grupos. A transação tributária por adesão se dá por iniciativa do Poder Público, que publica editais para que contribuintes interessados e que preencham todos os requisitos solicitados façam a adesão à transação. Nesse caso, não há negociação.
Por sua vez, a transação tributária individual caracteriza-se como uma negociação personalizada ao cenário financeiro e fiscal em que o contribuinte está inserido, permitindo ao devedor a apresentação de proposta diretamente ao ente fiscal.
Com a regulamentação da transação tributária federal, o debate entre os Estados brasileiros quanto à normatização de suas próprias transações vem crescendo cada dia mais.
Caso você possua passivos no âmbito estadual, pode respirar aliviado, já que Estados como Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo já demonstram dar primeiros passos no assunto, tendo o último, inclusive, já regulamentado seu instituto.
Autores: André Morrone Proença e Anna Vitória Teixeira Küster.